Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDEMIRO DA SILVEIRA
REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5024771-82.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Valdemiro da Silveira em face de Banco BMG S.A. O autor disse ter firmado contrato de empréstimo consignado convencional com o réu, sendo surpreendido com descontos sobre a margem de crédito consignável (RMC), modalidade contratual diversa da que pretendeu e sem data de término, configurando uma cobrança sem fim e com crescimento exponencial. Alegou ter sido vítima de fraude ante a falha de informação, bem como a ilegalidade da modalidade na medida em que torna a dívida impagável. Nessa senda, requereu a declaração de nulidade do contrato ou, subsidiariamente, a conversão para empréstimo consignado e a restituição, em dobro, do que lhe foi descontado indevidamente; e indenização por danos morais. Pela decisão de id. 64132060 foi concedida a gratuidade da justiça ao autor. Em sua contestação (id. 66059611) o réu impugnou a gratuidade concedida ao autor e alegou, preliminarmente, inépcia da inicial e as prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e os descontos do mínimo da fatura como previsto no contrato. Afirmou que o autor utilizou o cartão para saques complementares, o que, por si só, comprova a contratação do produto e seu uso regular, afastando as alegações de não reconhecimento da operação contratada. Argumentou, por fim, a impossibilidade da conversão da modalidade de contratação, bem como a não comprovação de qualquer ilícito, sendo legítimos os descontos. Pleiteou a improcedência dos pedidos. Réplica no id. 77979239. Intimados acerca das provas, as partes pediram o julgamento da lide (id. 79091350 e 79364774). Relatados. Decido. No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça, o réu não fez prova dos elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual está corroborada pelo documento de id. 55234646, e que ensejou a concessão do benefício. À vista disso, sem delongas, rejeito a impugnação. Outrossim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial porque os pedidos são certos e determinados, estando claros, também, os fundamentos de fato e de direito da pretensão. Ademais, os argumentos de inépcia por falta de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação confundem-se com o mérito, porquanto sua análise ensejaria juízo de valor sobre os pleitos autorais, o que não é cabível a partir de um exame perfunctório da demanda. Por fim, rejeito as prejudiciais de mérito arguidas, pois, a teor do entendimento jurisprudencial e dada a natureza da ação, é aplicável o prazo prescricional decenal, consoante o disposto no art. 205 do CC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no REsp 1769662/PR; QUARTA TURMA; Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Julg. 25/06/2019; DJe 01/07/2019). Além disso, segundo a teoria da actio nata, adotada pelo c. STJ (AgInt no AREsp 1300668/DF), o termo inicial do prazo prescricional somente começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito e da extensão dos seus efeitos pela parte ofendida. No caso, sendo a relação jurídica de trato sucessivo, tenho que o termo inicial da contagem do prazo prescricional somente começaria a fluir a partir da liquidação do contrato, quando a parte lesada teria ciência da extensão dos danos sofridos, o que ainda não ocorreu. Portanto, sob essa perspectiva, as prejudiciais não se sustentam. Superadas essas questões, passo ao exame do mérito. A lide cinge-se à relação jurídica relativa ao empréstimo consignado levado a efeito pelo réu, bem como às supostas cobranças indevidas. A demanda possui natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o autor e o réu se apresentam como consumidor final (art. 2º) e fornecedor de serviços bancários e financeiros (art. 3º), à luz da Súmula nº 297 do c. STJ. Nesse passo, caberia ao réu demonstrar a validade dos negócios jurídicos, consoante o disposto no art. 14, §3º, inc. I, do CDC, até porque, por sua condição, detém os documentos inerentes às operações firmadas, não se podendo exigir do consumidor a prova de fato negativo, isto é, de que não celebrou o contrato. E, nesse ponto, tenho que o réu se desincumbiu do seu ônus, juntando o instrumento particular celebrado entre as partes, devidamente assinado pelo autor (id. 66059631), acompanhado de cópia de sua identidade, o que evidencia a ciência inequívoca do contratante quanto ao negócio jurídico celebrado. Aliás, da simples leitura do instrumento, não há dúvida da operação contratada, qual seja, cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário. É o que consta no título do documento, em negrito. Além disso, o réu também comprovou a transferência da quantia sacada para a conta bancária de titularidade do autor (id. 66059617). Nessa toada, conquanto o autor tenha alegado total desconhecimento da contratação do empréstimo, o réu se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade do negócio pactuado. Não há, portanto, descontos indevidos, pois decorrentes da contratação válida e regular da qual o autor se beneficiou com o recebimento do crédito. Ressalto que a operação financeira relativa ao cartão de crédito consignado possui amparo legal na Lei nº 10.820/2003, no art. 115, inc. VI, da Lei nº 8.213/91 e na Instrução Normativa nº 28 do INSS. Então, afirmar a ilegalidade do empréstimo consignado e dos descontos no benefício previdenciário é uma falácia, pois possui arrimo na legislação vigente. Portanto, carece de verossimilhança as alegações iniciais, estando evidenciada, pela prova dos autos, a anuência do autor com a operação de crédito levada a efeito pelo réu e o recebimento da quantia. Não obstante seja o consumidor considerado vulnerável na relação de consumo (art. 4º, inc. I, do CDC), não se pode presumir a invalidade dos negócios jurídicos por ele firmados, notadamente quando demonstrada sua aquiescência expressa com a contratação, mediante assinatura no contrato de adesão ao serviço e uso do crédito, sob pena de malferir os princípios da autonomia contratual, da liberdade de contratação, da livre concorrência e da boa-fé, que devem ser ponderados no caso concreto. Dessa forma, não merecem guarida os pleitos autorais, seja porque a relação é existente e válida, seja porque não ficou comprovada qualquer falha na prestação de serviço do réu a configurar sua responsabilidade civil (art. 14, §3º, I, do CDC).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Consequentemente, revogo a decisão liminar. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, considerando o trabalho do patrono do vencedor, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito. Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as cautelas de estilo. Cariacica/ES, 28 de janeiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
29/01/2026, 00:00