Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MATHEUS KENERSON VIEIRA DE CASTRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186-A Advogado do(a)
AGRAVADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5012810-49.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo inominado interposto contra decisão ID. 15749819, pela qual não conheci do agravo de instrumento interposto pelo recorrente, diante de sua manifesta intempestividade. De logo devo consignar que o presente agravo demanda análise concisa e desafia decisão monocrática, nos termos do art. 74, XI, do RITJ, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.” Ocorre que o recorrente protocolou a petição ID. 17969034, noticiando a prolação de sentença homologatória de acordo entre os litigantes, conforme se pode comprovar pelo documento acostado ao ID. 17969035, circunstância que evidencia a perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, com base no art. 74, XI, do RITJES, julgo prejudicado o presente recurso. Preclusas as vias recursais, às baixas de estilo. Intimem-se. Vitória, data registrada no sistema. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora
20/03/2026, 00:00