Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REGIANE DA SILVA LEMKE
REQUERIDO: BANCO INTER S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5026528-77.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por REGIANE DA SILVA LEMKE em face de BANCO INTER S.A. Em síntese, a parte autora alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, que, passando-se por advogado em uma ligação telefônica, teria induzido a realização de transações via "PIX crédito" em sua conta, totalizando um prejuízo de R$ 2.000,00. Requer a restituição dos valores e indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida, conforme id 83081337. O requerido apresentou contestação ao id 89422065, sob a qual a parte autora se manifestou em réplica (id 39557443). Audiência realizada, tendo as partes permanecido inconciliadas (id 89539520), na ocasião a parte autora pugnou pela produção de prova oral, para oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal de preposto da ré. A requerida, por seu turno, requereu o julgamento antecipado da lide. Decisão de id 90153907 determinou intimação das partes para que justificassem a necessidade da prova oral que pretendiam produzir. Petição da requerente ao id 90318195. Indefiro, posto que considero desnecessário ao julgamento do feito e protelatória. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. O feito comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, destaco aos litigantes de que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não está o Juízo obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas, como ocorreu no caso em apreço. II.I – PRELIMINARES Deixo de apreciar as demais preliminares arguidas pelo Requerido, tendo em vista que a decisão de mérito lhe favorece, sendo, portanto, desnecessário o seu enfrentamento, nos termos do art. 282, §2º do CPC/2015. II.II – MÉRITO Inicialmente, destaco que a relação travada entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços quanto aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, caput). E, nesse particular, a controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da instituição financeira pelas transferências bancárias via PIX, no montante de R$ 2.000,00, que a autora alega decorrer de fraude perpetrada por terceiro passando-se por advogado. Nesse contexto, a despeito da responsabilidade objetiva das instituições financeiras decorrente do risco do empreendimento (Súmula 479 do STJ), tal responsabilidade pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). E do acervo probatório juntado aos autos e da própria narrativa autora, é o que se verifica no caso dos autos. Com efeito, em especial as telas sistêmicas juntadas na contestação (ID 89422065), as operações contestadas foram realizadas de forma regular em relação aos sistemas de segurança do banco. O requerido demonstrou que o acesso e as transferências ocorreram por meio de dispositivo móvel habitualmente utilizado pela autora e previamente cadastrado (Moto G14), havendo, ainda, a autenticação via biometria e token (i-Safe). Restou evidenciado que a autora foi vítima de estelionato (engenharia social), transferindo ou permitindo a transferência de valores de sua própria conta para a conta de desconhecidos, após receber ligação de um falso escritório de advocacia. Presume-se, portanto, que a correntista não adotou as cautelas necessárias, seguindo as instruções de um terceiro fraudador e cedendo voluntariamente seus dados ou realizando pessoalmente os comandos para a liberação do crédito. A fraude restou aperfeiçoada pelo descuido da própria correntista. Assim, resta caracterizado o rompimento do nexo de causalidade entre os danos suportados e a conduta da instituição financeira, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços bancários. O banco agiu apenas como instrumento para a concretização de transações validadas pelas credenciais de segurança pessoais e intransferíveis da usuária. Em que pese lamentável a situação vivenciada pela parte autora, outro não vem sendo o entendimento de nossos tribunais em hipóteses assemelhadas, vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Golpe do falso escritório de advocacia – Autora que transferiu valores a fraudadores para receber suposto crédito de precatório - Autora que atribui ao banco réu responsabilidade pelos danos por ela sofridos, devido à fraude praticada por terceiros, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras – Inadmissibilidade – Na espécie, ficou caracterizada culpa exclusiva da autora, pois esta efetuou transferências bancárias a pessoas desconhecidas, por sua conta e risco, sem as devidas cautelas – Ausência de nexo causal – Sentença de improcedência da ação mantida – Recurso improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil – Honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, majorados para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10083321720248260577 São José dos Campos, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 25/04/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – FRAUDE BANCÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO – Autora que sequer trouxe aos autos cópia das conversas supostamente mantidas por aplicativo de mensagens, em que terceiro teria se identificado como advogado e promotor de justiça, solicitando a "proteção das contas" bancárias titularizadas pela parte – Presumindo-se como verdadeira a assertiva inicial, tem-se que a correntista seguiu as ordens de terceiro desconhecido, recebidas por número telefônico não oficial, permitindo a consumação do crime - Fraude aperfeiçoada pelo descuido da correntista, que seguiu orientações de terceiro fraudador que resultou em prejuízo material - Inteligência do art. 14, § 3º, II, CDC - Rompimento do nexo de causalidade - Falha na prestação de serviços - Inocorrência. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005609020258260472 Porto Ferreira, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 20/08/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2025) RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO CONDENATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Fraude. Sentença de improcedência. Insurgência da consumidora. Preliminares. (I) justiça gratuita. Requisitos preenchidos. Concessão da benesse. (II) ofensa ao princípio da dialeticidade. Afastamento. Reclamo conhecido. Mérito. Golpe da falsa central de atendimento. Ligação telefônica informando o uso do cartão de crédito. Consumidora que seguiu as orientações repassadas, concedendo acesso da sua conta aos golpistas. Contratação do empréstimo, pagamento de boletos, transferências via pix para conta de terceiros e compra no cartão de crédito. Inexistência de provas de que houve vazamento de dados ou que a financeira ou seus prepostos, de alguma forma, tiveram participação no golpe. Culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro evidenciada. Excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC. Precedentes das turmas recursais e do TJSC. Sentença mantida, por seus próprios fundamento. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5000319-90.2024.8.24.0067; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Gabriela Sailon de Souza; Julg. 02/07/2024) Grifei Apelação Cível. Operações bancárias. Golpe da falsa central telefônica de instituição financeira. Ação declaratória de nulidade de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Autora que foi vítima de golpe através de ligação telefônica. Falsa central telefônica da ré. Operações realizadas pela cliente. Instituição financeira e fornecedores que não podem ser responsabilizados pelos fatos articulados na inicial. Excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/1990. Arbitramento da verba honorária com base no valor atribuído à causa, ante a sucumbência dos autores. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10176072320218260309 SP 1017607-23.2021.8.26.0309, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 29/11/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) Neste sentido, inexistindo ato ilícito ou falha de segurança imputável ao requerido, é incabível a responsabilização por danos materiais e morais. Por conseguinte, diante da inexistência de falha nos serviços prestados e da clara negligência da parte autora, sendo ocaso de improcedência da presente demanda. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação da Juíza Togada, na forma do art. 40 da lei 9.099/95. LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Cariacica/ES, na data registrada pela movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA JUÍZA DE DIREITO
17/03/2026, 00:00