Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5007153-93.2025.8.08.0011.
REQUERENTE: LEILIANA DE ALMEIDA ASSIS Advogado do(a)
REQUERENTE: LUANA DA COSTA BATISTA - ES33366 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, torre 2, 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 Número do
Trata-se de processo em fase de saneamento e organização, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O pedido de Gratuidade de Justiça formulado pela parte autora já foi deferido pela decisão de ID 71181478. O pedido de tutela de urgência foi postergado para após o contraditório. Analisando os autos após a juntada da contestação e dos documentos que a instruem, verifico que a questão se tornou controversa, notadamente diante da apresentação do instrumento contratual assinado (ID 72382581) e do comprovante de transferência de valores para a conta da autora (ID 72382568). Tais elementos enfraquecem, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, sendo prudente aguardar a instrução probatória. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica e informacional da autora frente à instituição financeira ré. II - DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A autenticidade da assinatura atribuída à autora no "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" de nº 10908627 (ID 72382581); b) A ocorrência de eventual vício de consentimento, por erro ou dolo, no que tange à adequada informação prestada à consumidora sobre a natureza e as condições do negócio jurídico celebrado (cartão de crédito com RMC em oposição a um empréstimo consignado tradicional). Para dirimir as referidas questões, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial Grafotécnica, para apurar a controvérsia do item "a". Depoimento Pessoal da autora, para apurar a controvérsia do item "b". Prova Documental, para a juntada de documentos novos, na forma do art. 435 do CPC. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com base na inversão do ônus da prova já deferida (item I.3), e nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: Incumbirá à parte ré, BANCO BMG SA, o ônus de comprovar: A autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado (ID 72382581); A regularidade da contratação, demonstrando ter prestado à autora informações claras, adequadas e precisas sobre todas as características do produto, em especial a sua natureza de cartão de crédito com reserva de margem consignável e a forma de amortização do saldo devedor mediante descontos mensais. Incumbirá à parte autora, LEILIANA DE ALMEIDA ASSIS, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito que não foram abarcados pela inversão, se for o caso. IV - DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em analisar: a) A validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil); b) A existência de vício de consentimento (arts. 138 e seguintes do Código Civil); c) A responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ); d) O cabimento da repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); e) A configuração do dano moral e os critérios para seu arbitramento. V - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Considerando a necessidade de produção de prova pericial, postergo a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para momento oportuno, após a entrega do laudo pericial. VI - PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS Para a realização da perícia grafotécnica: a) Nomeio como perito do juízo a Dra. Michele Fernandes, que deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. b) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). c) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado, nos termos da resolução pertinente deste E. Tribunal de Justiça, ou, caso o réu seja sucumbente ao final, por este. d) Após a questão dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local onde terão início a produção da prova (art. 474 do CPC), e entregar o laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o mesmo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Após, voltem-me conclusos para deliberação sobre a necessidade de designação de audiência ou para julgamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES. 25.09.2025. Evandro Coelho de Lima Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061717325885900000063200435 1 - procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061717325915500000063200436 2 - hipo Pedido Assistência Judiciária em PDF 25061717325932400000063200437 3 - RG Documento de Identificação 25061717325958300000063200438 4 - comp de endereco Documento de comprovação 25061717325983300000063200439 5 - extrato-1 Documento de comprovação 25061717330002500000063200440 5 - extrato-2 Documento de comprovação 25061717330025600000063200441 6 - extrato emprestimos Documento de comprovação 25061717330050600000063200442 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061717444914100000063203229 Decisão - Carta Decisão - Carta 25061809184159800000063205018 Citação eletrônica Citação eletrônica 25061809184159800000063205018 Contestação Contestação 25070713364155600000064275926 15525644-02dw-comprovante de credito Documento de comprovação 25070713364184100000064275928 15525644-03dw-faturas com cod Documento de comprovação 25070713364199400000064275930 15525644-04dw-planilha evolutiva de faturas Documento de comprovação 25070713364241400000064275935 15525644-05dw-ernesto_borges1_assinado Documento de comprovação 25070713364265100000064275940 15525644-06dw-habilitacao Documento de comprovação 25070713364286500000064275945 Petição (outras) Petição (outras) 25070914590540800000064471786 15585220-02dw-conjunto procuração bmg 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070914590561300000064481158 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25080618002119500000066395418 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080618014759500000066395425 Réplica Réplica 25090114504145900000073395955
29/01/2026, 00:00