Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIMAR QUEROZ CINTRA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE GERALDO NUNES FILHO - ES12739 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DISPENSADA A INTIMAÇÃO DESPACHO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5003430-90.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. A requerente LUCIMAR QUEROZ CINTRA ajuizou a presente ação em face de BANCO AGIBANK S.A sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob as rubricas de cartão de crédito consignado. Para o regular prosseguimento do feito e a escorreita delimitação do objeto litigioso, revela-se imperiosa a clarificação da causa de pedir, uma vez que a petição inicial deve apresentar de forma precisa os fatos e fundamentos jurídicos, permitindo a delimitação concreta da lide. No cenário das demandas sobre reserva de margem consignável, subsiste distinção fundamental e inconciliável entre a alegação de fraude (inexistência total de vínculo contratual ou assinatura) e a discussão da validade da modalidade contratual (em que se admite a busca por crédito, mas questiona-se o erro/falha no dever de informação e a onerosidade excessiva). Neste contexto, é imperativo observar que os pedidos de declaração de inexistência de débito (por ausência de contrato) e o pedido subsidiário de nulidade por abusividade ou conversão (caso comprovada a contratação) são incompatíveis entre si. Não se admite o processamento de pedido subsidiário que desafie a própria causa de pedir exposta na exordial, visto que da narração de "não contratação" não decorre logicamente a conclusão de "revisão de contrato". Admitir tal cumulação subsidiária violaria o princípio do venire contra factum proprium, pois a parte não pode exercer conduta contraditória ao comportamento assumido inicialmente na lide. Ademais, a definição exata do objeto é crucial, pois, caso a controvérsia verse sobre a validade da modalidade (erro/falha de informação), o feito atrai a incidência da suspensão nacional determinada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.414. Posto isto, converto o julgamento em diligência e, com esteio no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora promova a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para esclarecer objetivamente se a controvérsia reside na negativa total de contratação ou na discussão da validade do negócio firmado, ficando advertida de que não poderá manter ambos os pedidos de forma subsidiária, dada a incompatibilidade lógica e jurídica entre eles. O descumprimento desta diligência ou a manutenção de alegações genéricas acarretará o indeferimento da exordial, nos termos do art. 330, IV, do CPC. Após, intime-se a requerida para, querendo, complementar sua defesa, em igual prazo. Decorridos os prazos, tornem os autos conclusos. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89500271 Petição Inicial Petição Inicial 26012818423211300000082171011 89500274 Procuração Lucimar Queiroz Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012818423240900000082171013 89500275 Declaração de hipossuficiência Lucimar Queiroz Documento de comprovação 26012818423260500000082171014 89500276 Carteira de identidade Lucimar Queiroz Documento de Identificação 26012818423284800000082171015 89500278 Comprovante de residência Lucimar Queiroz Documento de comprovação 26012818423303800000082171017 89500279 Extrato bancário CEF Documento de comprovação 26012818423323600000082171018 89500280 Boletim unificado (BU) Documento de comprovação 26012818423349600000082171019 89500281 Extrato bancário Agibank Documento de comprovação 26012818423369900000082171020 89578711 Decisão Decisão 26012916342642200000082207254 89578711 Decisão Decisão 26012916342642200000082207254 91263195 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26022513005451400000083780841 91263200 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26022513013443400000083780846 91314400 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26022518033191400000083826563 94449706 Contestação Contestação 26040609335175900000086702658 94449726 345237729Contestacao50034309020268080024 Contestação em PDF 26040609335185000000086702676 94449727 345237729Autorizacaodedebito Documento de comprovação 26040609335222600000086702677 94449728 345237729Autorizacaoparatransferenciaderecursos Documento de comprovação 26040609335247100000086702678 94449729 345237729Biometria Documento de comprovação 26040609335273900000086702679 94449730 345237729CeduladeCreditoBancario Documento de comprovação 26040609335303100000086702680 94449734 345237729Comprovantedetransacao Documento de comprovação 26040609335325900000086702683 94449740 345237729Propostadeaberturadecontacorrente Documento de comprovação 26040609335341000000086702689 94449744 345237729SeguroContratado Documento de comprovação 26040609335385100000086702693 94449748 345237729Termodesegurocontratado Documento de comprovação 26040609335409200000086702697 94823404 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26040916471204300000087042959 94822947 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26040916480528800000087042253 94863753 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040916491802800000087078283 95381084 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041700355255500000087550487 95737010 Réplica Réplica 26042316062284700000087876316 95842574 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26042713162380900000087970655
29/04/2026, 00:00