Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DIONE DE MELO MIRANDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO VICTOR ANTUNES - ES41745 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Advogado do(a)
REQUERIDA: José Frederico Cimino Manssur, inscrito na OAB/SP sob n. 194.746 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5002109-20.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora narra na petição exordial (Id nº 88917428) que, em dezembro de 2025, adquiriu porcelanatos e argamassas junto à requerida pelo valor de R$ 6.691,31, tendo efetuado o pagamento adicional de R$ 490,84 para que a entrega fosse realizada especificamente até o 3º andar de seu edifício. Alega que, no ato da diligência, a equipe de entrega se recusou a realizar o transporte vertical do material pesado, sob a justificativa de que a tarefa seria 'desumana', o que o obrigou a comparecer pessoalmente à loja física para retirar a mercadoria.
Diante do exposto, requer na peça vestibular a restituição do valor pago pelo frete não executado e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Citação válida em 24 de fevereiro de 2026 (Id nº 93272430). Em contestação apresentada na data de 16 de março de 2026 (Id nº 92922106), a requerida suscita a inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que sua política de entrega é clara ao prever que, em edifícios, o descarregamento ocorre estritamente na portaria, sendo o transporte vertical de responsabilidade exclusiva do cliente. Alega, também, que já procedeu à resolução administrativa do conflito mediante a concessão de um crédito de R$ 499,00, efetivamente utilizado pelo autor em nova compra realizada no dia 29/12/2025 (Pedido nº 0034228473), o que tornaria o pleito de restituição um enriquecimento sem causa e configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Defende, por fim, que o episódio não ultrapassa o patamar do mero aborrecimento. Desta feita, a requerida pugna pela improcedência dos pleitos autorais. Réplica apresentada em 19 de março de 2026 (Id nº 93216992), por meio da qual o autor afirma que a política interna da ré não foi comprovadamente informada no ato da compra e que a oferta específica contratada (entrega no 3º andar) vincula o fornecedor. Sustenta, ainda, a abusividade da compensação via crédito, por restringir a liberdade de escolha do consumidor. Em audiência de conciliação realizada no dia 19 de março de 2026 (Id. 93270765), sem êxito, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. No mérito, a controvérsia gravita em torno da falha na prestação do serviço de entrega e da subsistência de danos materiais e morais após a resolução administrativa realizada entre as partes. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, referente ao valor do frete (R$ 490,84) pago pelo autor para que o fornecedor levasse os materiais de construção até o terceiro andar, a análise detida do acervo probatório, cotejada com os deveres anexos de conduta impostos pela Boa-fé Objetiva, impõe o reconhecimento de que a pretensão autoral carece de objeto remanescente e viola a segurança jurídica. Com efeito, restou cabalmente demonstrado que a Requerida, agindo de forma proativa para mitigar o prejuízo decorrente da falha na entrega vertical, disponibilizou ao Requerente um crédito de R$ 499,00 (valor este, frise-se, superior ao montante despendido com o frete). Conforme provam os registros sistêmicos, o Autor não apenas aceitou o referido benefício, como o utilizou integralmente em nova compra realizada no dia 29/12/2025 (Pedido nº 0034228473). Tal cenário atrai a incidência imediata da figura jurídica do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), subprincípio da boa-fé objetiva insculpida no art. 4º, III, do CDC e no art. 422 do Código Civil. Sobre o tema, leciona o professor Anderson Schreiber, em sua obra paradigmática 'A Proibição de Comportamento Contraditório': “A proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança da contraparte. Ninguém pode exercer um direito em contradição com um comportamento anterior, quando este tenha despertado na outra parte uma legítima confiança de que aquela posição jurídica não seria exercida.” (SCHREIBER, Anderson. A Proibição de Comportamento Contraditório. Rio de Janeiro: Renovar). Nesse passo, ao aceitar e usufruir do voucher oferecido para compensar a falha na entrega, o Autor praticou um 'factum proprium' (ato próprio) que gerou na Requerida a legítima expectativa de que a lide material estava pacificada administrativamente. A posterior busca por ressarcimento em pecúnia pela mesma via judicial atenta contra a lealdade contratual. A doutrina de Judith Martins-Costa reforça esse entendimento ao esclarecer que a finalidade da vedação ao comportamento contraditório é a coibição da deslealdade: “A coibição é à deslealdade impregnada no ato contraditório e o telos [objetivo] é a proteção da parte que confiou fundamentadamente na primeira conduta.
Trata-se de não admitir aquelas situações que são em si mesmas fortemente equivocadas e que minam a relação de confiança recíproca necessária ao tráfico negocial.” (MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. São Paulo: Saraiva). Ademais, a procedência deste pedido implicaria, inevitavelmente, no Enriquecimento sem Causa do consumidor, prática vedada pelo artigo 884 do Código Civil. Se o Autor já foi integralmente ressarcido sob a forma de crédito (usado para aquisição de outros bens), a condenação da Ré ao pagamento em dinheiro pelo mesmo fato geraria uma vantagem econômica dupla e indevida. Como bem observa a doutrina de Flávio Tartuce, a vedação ao enriquecimento sem causa deve ser aplicada de forma rigorosa para manter o equilíbrio sinalagmático das relações: “O enriquecimento sem causa é fonte autônoma de obrigação e decorre dos princípios reitores do sistema de Direito Privado. O Poder Judiciário não pode permitir que a responsabilidade civil se desvirtue de sua natureza reparatória para se tornar instrumento de lucro indevido sobre o mesmo dano já compensado.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense). Portanto, operada a extinção da obrigação pela compensação administrativa e configurada a quebra da boa-fé por parte do Requerente ao ignorar o acordo tácito de quitação, a improcedência do pedido de danos materiais é medida de rigor e justiça. Por fim, quanto ao pleito indenizatório por danos morais, a pretensão carece de fundamentação jurídica. Convém esclarecer que o dano moral se caracteriza por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento (Enunciado 445 da 5ª Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ), incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos causadores do referido abalo, haja vista não se tratar de hipótese de dano in re ipsa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral. Para a caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a prova de um fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade, o que não ocorreu no caso em tela. A recusa na entrega vertical e a necessidade de o Autor constituem dissabores inerentes à vida em sociedade e às relações comerciais contemporâneas. Tais eventos não geraram dor profunda, humilhação ou lesão à honra que ultrapassassem a barreira do mero aborrecimento cotidiano. Ademais, convém destacar que parte dos transtornos alegados pelo Autor na retirada dos produtos foi agravada por sua própria conduta. A Requerida demonstrou que a espera em loja decorreu também da opção do consumidor em alterar o produto no momento da retirada (trocando o piso acetinado pelo polido), o que exigiu o refazimento do processo de conferência logística. Portanto, uma vez que a Requerida solucionou a questão financeira de forma proativa e que o episódio não causou danos aos direitos da personalidade do Requerente, não há ato ilícito remanescente capaz de gerar o dever de indenizar. A improcedência total é, pois, a medida que se impõe para evitar o uso do Poder Judiciário como instrumento de lucro indevido sobre infortúnios triviais. Todavia, não há nos autos os elementos probatórios mínimos a corroborar a tese, pois a parte autora apenas demonstrou a existência de contratempos normais da vida cotidiana decorrentes do descumprimento contratual. Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do processo nº 5002109-20.2026.8.08.0024, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88917428 Petição Inicial Petição Inicial 26012017480896000000081634972 88917431 PROCURAÇÃO - DIONE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012017480970500000081634975 88917437 DECL. HIPO. - DIONE Documento de comprovação 26012017481047800000081634980 88917440 CNH - DIONE Documento de Identificação 26012017481118400000081634982 88917443 COMP. RESID. - DIONE Documento de comprovação 26012017481180800000081634985 88917445 NOTA FISCAL Documento de comprovação 26012017481244700000081634987 88917448 INFORMATIVO DE ENTREGA Documento de comprovação 26012017481312700000081634990 88917450 INFORMATIVO DE ENTREGA 2 Documento de comprovação 26012017481390600000081634992 88918357 RECLAMAÇÃO PROCON Documento de comprovação 26012017481464500000081634999 88918362 PISO EXPOSTO Documento de comprovação 26012017481526300000081635004 88919744 Petição (outras) Petição (outras) 26012110112620100000081636154 88937430 Petição (outras) Petição (outras) 26012110122085600000081653481 88954487 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012113193086700000081669429 89132093 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012313073194800000081833822 89265698 Despacho Despacho 26012820002217800000081956571 89265698 Despacho Despacho 26012820002217800000081956571 90300016 Certidão Certidão 26020916423817000000082899121 90300772 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26020916473485600000082899821 90384152 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26021208591426100000082976806 92922106 Contestação Contestação 26031615414310300000085301187 92922117 Carta de Preposição - todos Carta de Preposição em PDF 26031615414342900000085301191 92922123 Procuração - Jurídico interno - ad jud - Junho 2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031615414372800000085301197 92922127 Substabelecimento_Judicial_NMAA_LMB Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031615414402600000085301201 92922141 Ata de Diretoria Consolidada Documento de representação 26031615414436800000085302764 92922142 Estatuto Social Documento de representação 26031615414478800000085302765 93216992 Réplica Réplica 26031910374518000000085571645 93270765 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031915491378600000085620244 93270769 5002109-20.2026.8.08.0024 Termo de Audiência 26031915491252300000085620248 93272430 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26031915522896400000085622084 93272346 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031915525843000000085622482
30/04/2026, 00:00