Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARCHADEMY COMPANY CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5051518-96.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por ARCHADEMY COMPANY CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA., em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., narrando a parte autora que, é uma empresa que atua no ramo de consultoria em tecnologia e marketing, utilizando diversas linhas telefônicas profissionais por meio do aplicativo WhatsApp Business para atendimento e prospecção de clientes. Alega que, de forma reiterada e injustificada, a parte requerida vem procedendo ao bloqueio e banimento de seus números sob a alegação genérica de envio de spam ou violação dos termos de serviço. Sustenta não ter infringido qualquer diretriz da plataforma e que o bloqueio ocorreu sem notificação prévia, afetando severamente sua comunicação empresarial. Diante disso, requereu, o restabelecimento das contas bloqueadas e a abstenção de novos bloqueios e pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de adentrar-se ao mérito, necessário apontar em sede preliminar que a parte requerida suscitou ILEGITIMIDADE PASSIVA sob o argumento de que não possui ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, gerido pela WhatsApp LLC. A preliminar deve ser rechaçada. É fato público e notório que a parte requerida (Facebook Brasil, atualmente Meta Platforms) integra o mesmo grupo econômico da empresa que opera o aplicativo WhatsApp. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência e a responsabilização solidária inerente à cadeia de fornecimento, conforme consagrado pela jurisprudência pátria e pelo Superior Tribunal de Justiça. A atuação da parte requerida no Brasil a torna representante legítima dos interesses do conglomerado, não podendo o consumidor brasileiro ficar desamparado sob o manto de divisões societárias internacionais. Para o consumidor e usuário do serviço, a ré se apresenta como a face do conglomerado no território nacional, sendo a entidade acessível para que se possa buscar a efetivação de direitos. Neste sentido: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. FORNECIMENTO DE DADOS DE IP DE USUÁRIO DO APLICATIVO WHATSAPP. POSSIBILIDADE. PRAZO INFERIOR A SEIS MESES ENTRE O FATO OFENSIVO E A CITAÇÃO DO FACEBOOK. DEVER DE ARMAZENAMENTO DOS DADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Recurso Apelatório interposto por Facebook Serviços On-line do Brasil LTDA., com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca (fls. 96/100), que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer. Em suas razões, arguiu de forma preliminar a ocorrência de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, afirma acerca da inviabilidade de fornecimento de dados de conta do Whatsapp, pois não tem gerência sobre o aplicativo. Afirma ainda que mesmo que o Facebook Brasil fosse legítimo para fornecer dados das contas de WhatsApp, a obrigação não poderia ser cumprida, pois as datas indicadas em r. Sentença, quais sejam: 24/12/2020 e 07/03/2021, para fins de fornecimento de dados, já se encontram fora do período de 06 (seis) meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se controvérsia em analisar se o fornecimento de dados de contas do Whatsapp é de responsabilidade do apelante e se este fornecimento está limitado ao período de seis meses a contar da data da prolação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares: 3.1. Ilegitimidade passiva: o entendimento desta Corte de Justiça é pacificado no sentido de que as empresas facebook e whatsapp fazem parte do mesmo grupo econômico, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva do apelante para figurar no polo passivo da ação. 3.2. Falta de interesse de agir: não se sustenta a alegação de ausência de interesse de agir por parte da recorrida, uma vez que os dados solicitados também estão sob a responsabilidade da ré. O fato de a identificação do usuário poder ser obtida junto à operadora de telefonia móvel não a exime do dever de também fornecê-los. 4. Mérito: 4.1. A legislação assegura ao usuário da internet a proteção de sua privacidade no ambiente digital, porém, em caráter de exceção, permite o fornecimento de seus dados pessoais, nos limites expostos no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 12.965/2014. Assim, não havendo o prévio consentimento expresso do proprietário dos dados, estes podem ser requisitados por determinação judicial, conforme prevê o art. 22 do mesmo diploma legal. 4.2. Pacifico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, por serem plataformas de livre manifestação de pensamentos, cabem a elas propiciarem meios para que se possa identificar cada um desses usuários, via fornecimento do número de IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte, coibindo anonimato e atribuindo a cada imagem uma autoria certa e determinada. 4.3. Da análise dos autos, tem-se que a empresa requerida tomou conhecimento da pretensão autoral desde a citação, momento este em que deveria, por cautela, manter os dados perquiridos até que fosse proferida a decisão judicial. Volvendo os autos, embora a ordem de exposição de dados só tenha sido emanada na sentença, datada de 30 de março de 2023, é certo que a apelante já tinha ciência do interesse do apelado em relação a essas informações desde a citação, ocorrida em 28 de abril de 2021. E da análise das conversas acostadas às fls. 19/32, verifica-se que as mensagens trocadas com os números indicados na exordial estão compreendidas entres os meses de dezembro de 2020 e março de 2021, portanto, dentro do período de seis meses de armazenamento obrigatório de dados. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-CE - Apelação Cível: 00506697120218060101 Itapipoca, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 02/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2025) Portanto, preliminar de ilegitimidade passiva REJEITADA DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A alegação de que algumas contas estariam ativas atualmente confunde-se com o próprio mérito da demanda e não afasta o interesse de agir da parte autora quanto à declaração da ilicitude dos bloqueios e ao pleito indenizatório, além de remanescerem números inativos segundo a petição inicial. Preliminar AFASTADA. MÉRITO Sem mais questões processuais por resolver, passa-se à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. Ao mérito propriamente dito, destaca-se que a relação firmada entre as partes é indubitavelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90, cumprindo, pois, afastar a tese defensiva de que não há relação de consumo. Isso porque, aplica-se ao caso a Teoria Finalista Mitigada. Embora a parte autora seja uma pessoa jurídica, Empresa de Pequeno Porte, que utiliza o aplicativo para o fomento de sua atividade econômica, resta caracterizada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional em face da parte requerida, gigante do setor de tecnologia da informação. A parte autora é mera usuária dos serviços de mensageria monopolizados pela parte requerida, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Ao mérito propriamente dito, observa-se que a controvérsia principal se cinge à regularidade do banimento das linhas telefônicas da parte autora do aplicativo WhatsApp Business. É inconteste que a provedora do aplicativo possui Termos de Serviço e Políticas que devem ser observados pelos usuários, e que o Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/14, consagra a livre iniciativa. Contudo, a autonomia da vontade não é absoluta e encontra limites na função social dos contratos e na boa-fé objetiva, bem como no direito básico do consumidor à informação adequada. A parte autora colacionou no ID 87862507 a captura de tela demonstrando que a conta foi restringida porque as atividades recentes podem apresentar sinais de envio de spam, mensagens automáticas ou em massa. Diante da verossimilhança dessa alegação, caberia à parte requerida, por força do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar de forma específica e inquestionável qual regra a parte autora violou e como isso ocorreu. Analisando a contestação e os documentos que a instruem (IDs 91116027 e 91116028), constata-se que a parte requerida se limitou a juntar cópias genéricas de seus Termos de Serviço e da Política Comercial. Não foi apresentado nenhum registro de sistema, log de acesso, denúncia de outros usuários ou relatório técnico que demonstrasse concretamente que os números listados no ID 87862508, a exemplo 11 94215-0336, 11 99726-6104, etc., efetivamente dispararam mensagens em massa, utilizaram automação ilegal ou venderam produtos vedados. O banimento automatizado e unilateral, fundado em suspeitas algorítmicas não provadas nos autos e sem a prévia notificação que oportunize a defesa do usuário, caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Sendo assim, o pedido de obrigação de fazer merece procedência para determinar a reativação definitiva das contas indevidamente bloqueadas. Por outro lado, o pedido para que a parte requerida deixe de efetuar demais bloqueios injustificada e inadvertidamente possui caráter genérico e futuro. O acolhimento de tal pleito equivaleria a conceder uma salvo-conduto à parte autora, impedindo a parte requerida de moderar legitimamente sua rede caso, no futuro, ocorra efetiva violação dos termos. O Poder Judiciário não emite provimentos inibitórios condicionados a eventos futuros incertos nesse escopo, de modo que este pedido específico deve ser rejeitado. A parte autora pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento a título de danos morais. Em se tratando de pessoa jurídica, a caracterização do dano moral não ocorre in re ipsa, sendo exigida a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, imagem, reputação e credibilidade perante terceiros e o mercado em que atua (Súmula 227 do STJ). No presente caso, embora seja inegável o transtorno operacional causado pelo bloqueio da principal ferramenta de comunicação da empresa, a parte autora não trouxe aos autos comprovação de que tal interrupção tenha arranhado sua imagem pública perante seus consumidores, que tenha sido alvo de reclamações públicas vexatórias, ou que tenha tido seu nome associado a fraudes perante a praça comercial. Os documentos anexados à inicial restringem-se ao contrato social, à tela de banimento e a uma planilha interna de controle. Frustrações operacionais, perda de chances de vendas e atrasos no atendimento constituem, em tese, lucros cessantes ou danos emergentes, danos materiais, os quais sequer foram objetivamente liquidados ou requeridos na exordial. À míngua de prova contundente de lesão à honra objetiva da empresa, o indeferimento do pedido de reparação moral é medida que se impõe. II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5051518-96.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em proceder à reativação imediata e integral das linhas telefônicas da parte autora ARCHADEMY COMPANY CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA., listadas no documento de ID 96575968, sob os números +55 (11) 91402-9668 e +55 (11) 97140-3445 para o uso do aplicativo WhatsApp / WhatsApp Business. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de obrigação de não fazer futura (abstenção genérica de novos bloqueios) e de indenização por danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87861502 Petição Inicial Petição Inicial 25121814195089200000080674657 87862504 Doc. 01. Procuração - Archademy Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25121814203253600000080674658 87862505 Doc. 02. Contrato Social Archademy Documento de comprovação 25121814204636700000080674659 87862507 Doc. 03. Comunicado Whatsapp Documento de comprovação 25121814210045900000080674660 87862508 Doc. 04. Linhas bloqueadas whatsapp Documento de comprovação 25121814211352300000080674661 87937036 Decisão Decisão 25121912011762900000080711290 87937036 Decisão Decisão 25121912011762900000080711290 89461962 Petição (outras) Petição (outras) 26012815023634200000082135293 89461968 Doc. 01. Certidão JUCEES Documento de comprovação 26012815023668400000082135298 89461969 doc. 02. CNH Digital Raphael Documento de comprovação 26012815023692400000082135299 89579639 Decisão Decisão 26012916431232500000082217595 89579639 Decisão Decisão 26012916431232500000082217595 91116023 ct Petição (outras) 26022319362689300000083646013 91116024 01-CONTESTAÇÃO Contestação em PDF 26022319362700600000083646014 91116025 02- Atos constitutivos FBBR 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022319362721300000083646015 91116026 03 - Documento Ilegimitidade Documento de comprovação 26022319362747000000083646016 91116027 04-Política Business Documento de comprovação 26022319362771200000083646017 91116028 05-Termos de Serviço Documento de comprovação 26022319362790000000083646018 91434476 Petição (outras) Petição (outras) 26022617375188100000083934551 91451656 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022700255907300000083951159 92254211 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903484987300000084690014 94312604 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26040614255636000000086573482 94499830 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040615124716300000086747495 95606561 Decurso de prazo Decurso de prazo 26042415134714000000087757443 96575968 Réplica Réplica 26050518132333200000088635885