Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA DE PAIVA PERTEL DEMONER - ES36391, DANIELE DE AZEVEDO PIUMBINI - ES24321 Advogados do(a)
REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715, NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do CPC. Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 84536547), atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar (i) a contratação do cartão de crédito consignado (RCC), vinculado ao contrato de n. 600433788-4; (ii) demonstrando haver prestado informação prévia e inequívoca à parte Requerente de que se tratava de operação que envolvia cartão de crédito; (iii) e que o mesmo havia sido solicitado pela parte autora no ato da celebração da avença (ou que a mesma tenha por livre, espontânea e inequívoca vontade aderido aos termos de pactuação nesse sentido). Após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que não merecem acolhida os pleitos autorais. Firmo esse entendimento, pois, dos elementos juntados aos autos, colho que a parte requerida efetivamente desconstituiu a narrativa da parte requerente de que não teria contratado o cartão de crédito consignado, ao apresentar prova da contratação da parte requerente. No caso em exame, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica validada pela entidade certificadora https://sign.acesso.io/validator/), a partir da inclusão do código hash, (c557f92e-bf71-4c0e-8270-0c60c23d6568) nos termos da legislação vigente, uma vez que, aliado a validação, foram apresentados elementos que garantem sua autenticidade e integridade, como, biometria facial (ID 89273819-pág. 04), dados pessoais do signatário, data e hora da assinatura (08/05/2024 às 11h22min), endereço IP, modelo operacional do aparelho móvel utilizado (LG), assegurando a identificação inequívoca do signatário e a inviolabilidade do conteúdo. Tais elementos, quando analisados em conjunto, conferem presunção de autenticidade e validade à contratação, nos termos do art. 411, II, do CPC e art. 4º da Lei nº 14.063/2020. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. ASSINATURA ELETRÔNICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAM Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face de instituição financeira, na qual pleiteava a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, além da repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de fraude na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal quanto à alegação de violação ao dever de informação; (ii) analisar se a ausência de prova pericial grafotécnica configurou cerceamento de defesa; e (iii) examinar a regularidade da contratação e a responsabilidade da instituição financeira pela suposta fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR A inovação recursal não é admitida, nos termos do artigo 141 do CPC/15, sendo vedado ao tribunal conhecer de matéria não debatida no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Assim, a alegação de violação ao dever de informação, não arguida na petição inicial, não pode ser analisada em sede recursal. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando há elementos suficientes nos autos para a formação do convencimento do magistrado, conforme os artigos 370 e 371 do CPC/15. No caso, a contratação ocorreu em ambiente virtual, com assinatura eletrônica e mecanismos de autenticação suficientes, tornando desnecessária a perícia grafotécnica. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação. O ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura impugnada cabe à instituição financeira, conforme fixado pelo STJ no Tema 1061. No caso concreto, o banco apresentou documentos que atestam a validade da contratação, incluindo termo de adesão, selfie do consumidor, geolocalização e comprovante de crédito na conta do demandante, afastando indícios de fraude e demonstrando a regularidade da contratação. A assinatura eletrônica, ainda que sem certificação ICP-Brasil, é válida quando acompanhada de outros meios de autenticação, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020. Diante da ausência de elementos mínimos que evidenciem fraude, não há defeito na prestação do serviço que justifique a restituição dos valores ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: A inovação recursal não é admitida quando a matéria não foi debatida no juízo de origem, em observância ao princípio da adstrição e à vedação à supressão de instância. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando há elementos suficientes nos autos para a formação do convencimento do magistrado. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor. A assinatura eletrônica sem certificação ICP-Brasil é válida quando acompanhada de outros meios de autenticação, como geolocalização, selfie e documentos pessoais, nos termos da Lei nº 14.063/2020. (Data: 03/Apr/2025. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 5008576-25.2024.8.08.0011. Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Empréstimo consignado – grifo nosso) EMENTA: ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014774-35.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade na contratação de empréstimo consignado realizada digitalmente, mediante assinatura eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em apurar: (I) se houve fraude na contratação do empréstimo consignado imputada à instituição financeira; (II) se a instituição financeira logrou comprovar a validade da contratação por meio eletrônico; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou elementos técnicos e documentais suficientes para comprovar a autenticidade da contratação: assinatura digital, aceite da política de privacidade, resumo do contrato, selfie da contratante, geolocalização coincidente com o endereço da autora e IP do dispositivo utilizado. 4. Ausente prova de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, inaplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 15% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico quando comprovada, pela instituição financeira, a regularidade do procedimento e a anuência da parte contratante, mediante assinatura digital, geolocalização, selfie e demais elementos de segurança digital." Jurisprudência relevante citada: TJES, AC nº 5004439-97.2024.8.08.0011, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, j. 17.03.2025; TJES, AC nº 5005233-15.2021.8.08.0047, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Fábio Brasil Nery, j. 17.05.2024. (Data: 09/May/2025. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível. Número: 5000966-46.2024.8.08.0030. Magistrado: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Bancários - grifei) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Marataízes, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido liminar movida em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. A apelante sustenta a inexistência de contratação válida, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário e ausência de comprovação da regularidade do contrato pelo banco requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado firmado eletronicamente; e (ii) determinar se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição bancária comprova a regularidade da contratação eletrônica por meio de fotografia instantânea da apelante capturada no momento da adesão, em localização geográfica compatível com sua residência, demonstrando a autenticidade do consentimento. A transferência do valor do empréstimo para a conta bancária indicada pela autora reforça a presunção de validade do negócio jurídico, não havendo nos autos indícios mínimos de vício de consentimento. Não se verifica conduta ilícita do banco requerido apta a justificar a repetição de indébito ou a indenização por danos morais, uma vez que o contrato se apresenta hígido e regularmente pactuado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira comprova a regularidade da contratação eletrônica quando apresenta elementos idôneos que atestam a manifestação de vontade do consumidor, como fotografia instantânea e geolocalização. A transferência do valor contratado para a conta indicada pelo consumidor reforça a presunção de validade do negócio jurídico. Ausente comprovação de irregularidade na contratação, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. (Data: 09/May/2025. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. Número: 5001165-82.2023.8.08.0069. Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Indenização por Dano Moral – grifo nosso) Desta forma, conclui-se que a parte autora, de fato, contratou o serviço junto à parte requerida, autorizando os descontos em seu benefício, não havendo que se falar em descontos indevidos, tampouco devolução das parcelas pagas ou dano moral indenizável. Portanto, sem necessidade de maiores delongas, tendo em vista a comprovação da contratação da parte autora à requerida, imperiosa se faz a improcedência dos pedidos autorais. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. REVOGO a decisão provisória de ID 84536547. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposto o recurso inominado, com o fim do juízo de admissibilidade em primeira instância, intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, com ou sem as mesmas, remetam-se os autos à C. Turma Recursal, com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
12/02/2026, 00:00