Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA UILTA DIAS NASCIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção- 2026.” 1- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5012869-44.2025.8.08.0030
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em que a parte autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado que a autora desconhece. Lado outro, a ré apresentou contestação alegando regularidade na alteração do domicílio bancário, com solicitação de portabilidade, para recebimento de benefício do INSS. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizada a falha na prestação dos serviços devendo a autora ser reembolsada do valor descontado e indenizada por danos morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, a parte autora, idosa e aposentada, afirma que, ao tentar contratar empréstimo consignado em 22/01/2025, teve a proposta recusada por “margem extrapolada” e, ao consultar o "Meu INSS", constatou que havia sido registrada, em 18/01/2025, uma portabilidade que gerou o contrato de empréstimo consignado nº 1513313836, no valor de R$ 12.256,29, com início de descontos a partir de 02/2025. Sustenta que não solicitou nem autorizou a portabilidade/contratação, que não houve quitação de contrato anterior e que nenhum valor foi creditado em suas contas, embora tenham ocorrido descontos mensais em seu benefício. Afirma ter buscado solução administrativa, inclusive mediante reclamação no PROCON, sem êxito. Por outro lado, o réu sustenta a regularidade da contratação, alegando que a operação foi formalizada por assinatura eletrônica, com documentos e registros digitais aptos a comprovar a manifestação de vontade da autora, afirmando ser legítima a averbação e, por consequência, devidos os descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar. Pois bem, compulsando os autos, verifico que o réu juntou Cédula de Crédito Bancário referente à operação de portabilidade vinculada ao benefício da autora, na qual consta saldo devedor a ser liquidado junto ao Itaú Consignado e valor liberado igual a R$ 0,00, o que indica tratar-se, em tese, de operação destinada à quitação de contrato originário, sem “troco” ao consumidor. Ocorre que, apesar de sustentar a regularidade da contratação, o réu não apresentou comprovante eficaz da efetiva liquidação do contrato indicado como originário, tampouco demonstrativo claro que evidencie a concretização da portabilidade perante a instituição anterior, limitando-se a documentos unilaterais e registros internos. De outro lado, a autora juntou extratos bancários (ID 78689688) e afirma não ter havido qualquer crédito em suas contas, bem como anexou extratos do INSS indicando a existência do contrato e descontos vinculados à avença. Assim, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas, ausente a comprovação da regularidade da contratação, a instituição bancária responde pelos danos causados em decorrência das fraudes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO OU DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART. 14 DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL.SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.(TJ-AL - Apelação Cível: 0700164-73.2023.8.02.0037 São Sebastião, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024). Ademais, o réu, como instituição financeira, tem o dever de zelar pela segurança das informações fornecidas por seus clientes, nos termos do art. 14, §1º, do CDC. A dedução de valores diretamente do benefício de aposentadoria da autora, que depende integralmente desse montante para sua subsistência, configura cobrança indevida, violando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe, uma vez que a conduta do réu não se enquadra na hipótese de "engano justificável", prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro. No que tange aos danos morais, estes restaram configurados, tendo em vista o empréstimo indevido realizado e que a ré não percebeu a atividade irregular na conta da autora, ônus que lhe incumbia. Deste modo, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é cabível indenização por danos morais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021). Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais a autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do empréstimo consignado de nº 1513313836, conforme ID 82372770, devendo a ré se abster de realizar cobranças referente a este empréstimo; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da Repetição de Indébito à autora, no importe de R$ R$ 587,78 (quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; d) RATIFICAR a liminar de ID 80433801. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MARIA UILTA DIAS NASCIMENTO Endereço: Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 757, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-100 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, EDIF PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25091616490878800000074549183 Doc. 01. Identificação_Procuração_Comp.Endereço Documento de comprovação 25091616490906900000074549186 Doc. 02. Declaração Documento de comprovação 25091616490934400000074549187 Doc. 03. Histórico de Empréstimos Janeiro.2025 Documento de comprovação 25091616490966800000074549188 Doc. 04. Extratos Bancários Documento de comprovação 25091616490985500000074549189 Doc. 05. Reclamação PROCON Documento de comprovação 25091616491012200000074549190 Doc. 06. Histórico de Empréstimos Abril.2025 Documento de comprovação 25091616491041700000074549191 Doc. 07. Extratos INSS Documento de comprovação 25091616491066900000074549192 Despacho Despacho 25091716400982900000074556782 Despacho Despacho 25091716400982900000074556782 Petição (outras) Petição (outras) 25100213325340700000075691639 1. AGI ATOS CONSTITUTIVOS 1 Documento de Identificação 25100213325368200000075692818 2. MODELO SUBSTABELECIMENTO ES AGI 8 Documento de Identificação 25100213325386200000075692819 3. CARTA DE PREPOSIÇÃO AGIBANK 09.09 1 Documento de Identificação 25100213325402700000075692820 Petição (outras) Petição (outras) 25100213345788800000075692840 1. AGI ATOS CONSTITUTIVOS 1 Documento de Identificação 25100213345817900000075692841 2. MODELO SUBSTABELECIMENTO ES AGI 8 Documento de Identificação 25100213345841400000075692843 3. CARTA DE PREPOSIÇÃO AGIBANK 09.09 1 Documento de Identificação 25100213345861500000075692842 Petição (outras) Petição (outras) 25100615201762400000075926665 Decisão Decisão 25100913225310200000076142670 Decisão Decisão 25100913225310200000076142670 Decisão Decisão 25100913225310200000076142670 Contestação Contestação 25110418354359700000077916214 RPA_HistoricoParcela_32445245753_1513313836 Documento de comprovação 25110418354379000000077916215 RPA_ExtratoDED_32445245753_1513313836 Documento de comprovação 25110418354393300000077916216 RPA_ECM_32445245753_TERMO-AUTORIZACAO-TRANSFERENCIA-1556696393 Documento de comprovação 25110418354405100000077916217 RPA_ECM_32445245753_TERMO-ALTERACAO-DOMICILIO-1556696393 Documento de comprovação 25110418354422300000077916218 RPA_ECM_32445245753_CCB-PORTABILIDADE-EMPRESTIMO-CONSIGNADO-1513313836-VIA-CLIENTE Documento de comprovação 25110418354442900000077916219 DOSSIE_TRILHA_AUDITORIA_65e059d9005fdc5eb4ed2811573652696 Documento de comprovação 25110418354457300000077916220 DOSSIE_TRILHA_AUDITORIA_62ec04471d5fa01cae10374c1880728360 Documento de comprovação 25110418354478200000077916221 Termo de Audiência Termo de Audiência 25110517525432800000077966881 Petição (outras) Petição (outras) 25112411075655100000079006826 Certidão - TEMPESTIVIDADE Certidão 26012214141569300000081688183
30/01/2026, 00:00