Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOYCE DOS SANTOS SOUZA ZUQUI, ROMULO SALLES ZUQUI Advogados do(a)
REQUERENTE: KELLY DE SOUZA ALBANI - ES40707, MARCILENE LOPES DO NASCIMENTO - ES15681
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO 1. Com efeito, observo que a requerente JOYCE DOS SANTOS SOUZA ZUQUI informou que, até a presente data, a Decisão que deferiu a tutela de urgência não foi cumprida pelo requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, mesmo após ser devidamente intimada para promover suspensão dos perfis dos autores junto a plataforma Instagram, conforme depreende-se do movimento constante na aba “Expedientes” no sistema PJe, o qual registrou ciência acerca do referido provimento judicial na data de 02/07/2025. Nesse sentido, observo que a parte autora juntou aos autos capturas de tela, as quais demonstram que o perfil da requerente JOYCE DOS SANTOS SOUZA ZUQUI na plataforma Instagram continua ativo (ID 76323488 e 76323487). A propósito, verifico que, conforme mencionado pela autora no ID 76323457, o perfil mencionado está sendo utilizado para anunciar, de forma fraudulenta, a venda de móveis e eletrodomésticos, de modo que, a manutenção do perfil não apenas prejudica a honra e a imagem da autora, mas também pode afetar eventuais terceiros de boa-fé. Assim, torna-se necessário esclarecer que o desprezo da requerida com a Decisão Judicial proferida é inadmissível, não havendo qualquer justificativa plausível para o não atendimento do comando judicial. Para além disso, observa-se que as astreintes já fixadas não foram suficientemente adequadas para compelir a satisfação da medida de urgência, cabendo a este Juízo diligenciar para garantir o acato à Decisão. Demais disso, frisa-se que o não cumprimento, com exatidão, dos provimentos judiciais, de natureza provisória ou final, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do §1º do art. 77 do Código de Processo Civil. Neste contexto, tendo em vista que a multa já fixada não atingiu o fim a qual se destina, qual seja, compelir o cumprimento da ordem judicial, tenho por bem majorar as astreintes. Ante ao exposto, acolho o requerimento formulado, reconheço o descumprimento da obrigação de fazer a partir do término do prazo de intimação/citação e majoro a multa já fixada para o valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia descumprimento. 2. Fica o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA intimado para o cumprimento imediato da Decisão liminar, nos exatos termos já definidos, devendo acostar aos autos a documentação que comprove a suspensão dos perfis dos requerentes na plataforma Instagram, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como cientificado de que novo descumprimento reiterado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ensejar em sanções criminais, civis e processuais cabíveis, além de aplicação, ao responsável, de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do §2º do art. 77 do Código de Processo Civil. 3. Ficam os requerentes JOYCE DOS SANTOS SOUZA ZUQUI e ROMULO SALLES ZUQUI intimados acerca deste provimento. 4. Em seguida, conclusos os autos para Sentença. 5. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Charles Henrique Farias Evangelista Juiz de Direito Nome: JOYCE DOS SANTOS SOUZA ZUQUI Endereço: Av. São João, 19, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-200 Nome: ROMULO SALLES ZUQUI Endereço: Av. São João, 19, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-200 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061310093611000000062938801 PROCURACAO Documento de representação 25061310093710000000062938804 Boletim Unificado BU Documento de comprovação 25061310093817500000062940462 CNH ROMULO ZUQUI Documento de Identificação 25061310093904200000062940464 DECLARACAO_H_JOYCE_ZUQUI_assinado Documento de comprovação 25061310093997400000062940457 DECLARACAO_H_ROMULO_ZUQUI_assinado Documento de comprovação 25061310094108100000062940459 COMPROVANTE DE RSIDENCIA Documento de comprovação 25061310094187400000062940460 CNH JOYCE ZUQUI Documento de Identificação 25061310094278900000062940461 COMPROVANTES CONTAS HACKEADAS Documento de comprovação 25061310094367000000062940465 CONTRATO_DE_HONORARIOS Documento de comprovação 25061310094461000000062938803 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061318030790200000062974615 Decisão Decisão 25061718062176500000063048985 Decisão Decisão 25061718062176500000063048985 Decisão Decisão 25070116155223100000063760516 Decisão Decisão 25070116155223100000063760516 Habilitação nos autos Petição (outras) 25070914473472100000064478510 1DOCS REPRESENTACAO OPT Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070914473491300000064478512 Contestação Contestação 25081515282901100000066914688 1SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081515282937600000066914689 2CARTA DE PREPOSIÇÃO Carta de Preposição em PDF 25081515282972100000066914690 Pedido de Providências Pedido de Providências 25081816000449300000067037023 Perfil ativo Joyce Documento de comprovação 25081816000466100000067037052 Acesso de terceiros Documento de comprovação 25081816000485000000067037051 Termo de Audiência Termo de Audiência 25081818040406600000067048477
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5007674-78.2025.8.08.0030
30/01/2026, 00:00