Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDNA SILVEIRA DA COSTA POEYS
REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: AMARILDO ADOLFO - ES30296, MEKSON CARVALHO ROSSINI - ES29395 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5005035-97.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., no qual aduz a existência de contradição na sentença ID 87745043 em relação à taxa de juros aplicada na condenação. Contrarrazões em ID 92597646. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. No caso em exame, assiste razão à embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, por verificar omissão na r. sentença ID 87745043, DOU-LHES PROVIMENTO para: ONDE SE-LÊ: a) CONDENAR a requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ao pagamento da indenização securitária integral no valor de R$ 100.247,00 (cem mil, duzentos e quarenta e sete reais), correspondente à Tabela FIPE do veículo na data do sinistro. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do ES desde a data do evento danoso (02/09/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. a.1) Condiciono o levantamento do valor à entrega do salvado (veículo sinistrado) e da documentação necessária para transferência de propriedade à seguradora, livre de ônus. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual). LEIA-SE: a) CONDENAR a requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ao pagamento da indenização securitária integral no valor de R$ 100.247,00 (cem mil, duzentos e quarenta e sete reais), correspondente à Tabela FIPE do veículo na data do sinistro. O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (02/09/2024), nos termos da Súmula 43 do STJ, até a data da citação. A partir da data da citação, inclusive, e até o efetivo pagamento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, conforme entendimento firmado no REsp n.º 1.795.982/SP. a.1) Condiciono o levantamento do valor à entrega do salvado (veículo sinistrado) e da documentação necessária para transferência de propriedade à seguradora, livre de ônus. b) CONDENAR ao pagamento de R$ 8.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a da data desta sentença (data do arbitramento), observando-se sua natureza única de correção e juros, nos termos do Art. 406 do Código Civil. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. ADVIRTO desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Intimem-se os litigantes do presente decisum. Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00