Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: KELLY CRISTINA CUNHA RIBEIRO MARTINS, JOSE FERREIRA RIBEIRO
REQUERIDO: FIRME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA ME - ME, CREUZA DELL PUPPO RIBEIRO, PRIMO RIBEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU - ES12741 Advogado do(a)
REQUERIDO: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO - ES20077 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0002798-35.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1.Compulsando com detença os autos, verifico que: a)Foi proferida decisão saneadora em ID 89447797; b)Em cumprimento ao determinado na decisão retro, foram expedidos ofícios ao ao Cartório de Registro de Imóveis de Cariacica/ES - 1.ª Zona (ID 90499113) e ao CREA/ES (ID 90501741). c)Em ID 90783085, os réus Primo Ribeiro e Creuza Dell Puppo Ribeiro apresentaram pedido de ajuste/esclarecimento da decisão saneadora. d)Em IDs 91065849 e 91067010, houve resposta pelo Cartório de Registro de Imóveis de Cariacica/ES - 1.ª Zona. 2.Tendo em vista o pedido de esclarecimentos/ajuste da decisão saneadora, colacionado pelos réus Primo e Creuza no ID 90783085, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do petitório retro no prazo de 05 (cinco) dias. Após decurso do prazo, de tudo certificado, autos conclusos para as deliberações pertinentes. 3.Haja vista o pedido de informações complementares para efetivar a diligência relacionada ao Cartório de Registro de Imóveis de Cariacica/ES - 1.ª Zona (ID 91067010), intime-se a parte ré para prestar os esclarecimentos necessários acerca do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, pois a prova foi requerida pelos réus. 3.1.Com a resposta, renove-se a expedição do ofício nos termos elencados anteriormente, acrescido das informações prestadas e necessárias para efetivação da diligência. 3.2.Decorrido o prazo de manifestação, silente a parte ré, de tudo certificado, dou por preclusa a produção da referida prova. 4.No mais, cumpra-se as demais disposições contidas na decisão saneadora (ID 89447797), notadamente, a expedição de ofício para a Prefeitura Municipal de Cariacica, intimação da perita nomeada e o retorno da resposta ao ofício ao CREA/ES. 5.Intime-se. Cumpra-se. CARIACICA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0127/2026
26/03/2026, 00:00