Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: VICTOR RODRIGUES DA COSTA, LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA, LEONARDO BARBOSA CABRAL
INTERESSADO: CONSTRUTORA RIO DOCE LTDA, MAPELLI DO BRASIL S/A, V E M INDUSTRIAL EXPORTADORA S/A Advogados do(a)
INTERESSADO: LEONARDO BARBOSA CABRAL - ES9340, LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA - ES4382, VICTOR RODRIGUES DA COSTA - ES1194 Advogado do(a)
INTERESSADO: RAFAEL DALVI ALVES - ES16054 Advogados do(a)
INTERESSADO: DAVI AMARAL HIBNER - ES17047, RAFAEL DALVI ALVES - ES16054 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0016451-20.2009.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA e LEONARDO BARBOSA CABRAL, em face da Decisão de ID 92481971. Em suas razões de ID 92622764, aduz o Embargante que o ato judicial padece de omissão, por supostamente deixar de se manifestar acerca da multa e dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. Intimada, a Embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o breve relatório. Julgo os presentes embargos por meio de Decisão, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). Como relatado, sustenta a embargante que o valor declarado como devido carece da aplicação dos encargos dispostos ao §1º do art. 523 do CPC, nas hipóteses de ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Analisando o caso em comento, vejo que há razões para acolhimento dos embargos opostos, o que explico. Ressalto que de fato houve vício no ato impugnado, posto que a aplicação de multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito deve ocorrer de maneira automática, ante a ausência de pagamento voluntário pela parte executada no prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, caput, do CPC. Vejamos: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Após, detida análise dos autos, verifica-se que não houve pagamento voluntário nos autos, razão pela qual impõe-se a incidência dos encargos do art. 523 do CPC. Nessa perspectiva, vislumbro que a irresignação manifestada pelo embargante se refere à inobservância deste juízo à expressa determinação do dispositivo legal supracitado.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, em seu mérito, DAR-LHES provimento e sanar a omissão constatada. Por conseguinte, fixo o valor atualizado do débito exequendo em R$ 1.559.005,36 (um milhão, quinhentos e cinquenta e nove mil, cinco reais e trinta e seis centavos) atualizados até 21/01/2026. Desta feita, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para retificação do cálculo do débito exequendo. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito