Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: BISMARCK LIMA DA PENHA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a)
REU: YGOR STEIN PEREIRA - ES40288 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5020154-45.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc. Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda em face de Bismarck Lima da Penha. As partes apresentaram termo de acordo entabulado e requereram a sua homologação (id 87086349). Posteriormente, sobreveio a informação de apreensão do veículo (id 87204392), seguida de requerimento do réu para expedição de alvará autorizativo para retirada da motocicleta do pátio do Detran/ES. Pois bem. Analisando os termos da transação pactuada, não vislumbro impedimentos legais para acolhimento da pretensão deduzida. Pelo exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do CPC. Honorários advocatícios como pactuado. Na forma do art. 90, §3° do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas remanescentes, se houver. Indefiro o pedido de alvará autorizativo haja vista sua desnecessidade, pois com a baixa da restrição de circulação deixa de existir o motivo que ensejou a apreensão do bem. Segue espelho do renajud com a baixa da restrição. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de lei. Diligencie-se. Cariacica/ES, 27 de janeiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
30/01/2026, 00:00