Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO VITOR ZORTEA SABARRETO Advogados do(a)
AUTOR: ENRICO MARQUESINI REIGOTA - SP465916, GABRIEL YERA BEDUSQUE - SP541487, VICTOR HUGO CAMILO - SP475726
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001353-90.2026.8.08.0030
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por JOAO VITOR ZORTEA SABARRETO, objetivando, em sede liminar, que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. restabeleça conta vinculada à plataforma Instagram, sendo, ao final, confirmada a obrigação de fazer e fixada indenização reparatória de danos morais. Aduz a inicial que o requerente é proprietário de perfil mantido na rede social Instagram sob o user @JV_START__. Entretanto, salienta o autor que, aproximadamente na data de 16/01/2026, teve sua conta suspensa junto a plataforma. Para além disso, o requerente menciona que a requerida não demonstrou, concretamente, qual regra supostamente foi inobservada, de modo que a demanda falhou no seu dever de segurança. Da mesma forma, a inicial consigna que o autor não logrou êxito em solucionar a controvérsia pela via administrativa. A inicial veio instruída com procuração, documento pessoal, comprovante de residência e provas. É a síntese do necessário. Decido. 1. Inicialmente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que restaram configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, o autor comprovou a suspensão de sua conta mantida junto à plataforma Instagram, mantida sob o user @JV_START__, especialmente diante da juntada do documento ID 89567719. Da mesma forma, o requerente demonstrou a presença do periculum in mora, na medida em que, em tese, a manutenção da suspensão de sua conta acarretará no impedimento de utilização de meio de contato. Acrescente-se, contudo, que o deferimento da tutela pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. Por fim, importante registrar que não há o que falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. restabeleça a conta de titularidade do autor JOAO VITOR ZORTEA SABARRETO, cadastrada no Instagram sob o user @JV_START__, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada à quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3. Entrementes, condiciono o início do prazo de cumprimento da obrigação de fazer à indicação de e-mail seguro pela parte autora, isto é, desvinculado de qualquer conta ou perfil dos serviços Facebook ou Instagram. 4. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação à ré, que possui como atividade econômica de gestão de meio de comunicação entre seus usuários, possuindo, assim, dever de mercado e know hall. Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos a demonstração de suspensão unilateral da conta utilizada pelo requerente. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 5. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a audiência de conciliação para o dia 17/03/2026, às 15h45min. 6. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 7. Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 8. Fica o requerente JOAO VITOR ZORTEA SABARRETO intimado acerca deste provimento e da audiência designada, bem como para informar e-mail seguro, nos termos do consignado no item “3” deste provimento, no prazo de 24h (vinte e quatro) horas, ciente de que a obrigação de fazer somente será exigível com o cumprimento desta diligência pela parte demandante. 9. Com a indicação do e-mail seguro pela parte autora ou decorrido o prazo supra sem manifestação, cite-se a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. acerca dos termos da ação e intime-se deste provimento, ocasião em que deverá ser cientificada de que terá até a data da audiência de conciliação para apresentar Contestação, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 10. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 11. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 12. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 13. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 14. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 15. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 16. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Charles Henrique Farias Evangelista Juiz de Direito. Nome: JOAO VITOR ZORTEA SABARRETO Endereço: Área Rural, 0, Corrego Sesmaria Santana,, Área Rural de Linhares, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andares 1 a 5, 6 a 12 e 14 e 15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012915352031600000082231652 1- procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012915352149100000082232959 1.1- sub Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012915352294100000082232962 2- DOC Documento de Identificação 26012915352392100000082232969 3- END Documento de comprovação 26012915352503500000082232973 4- provas Documento de comprovação 26012915352613300000082232977 Decisão Decisão 26012916513428800000082233491 Decisão Decisão 26012916513428800000082233491
02/02/2026, 00:00