Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GILCIMARA COUTINHO
INTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a)
INTERESSADO: TAIANE PONTINI GROLA - ES27497 Advogado do(a)
INTERESSADO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora permaneceu inerte, deixando de impulsionar o feito mesmo após regularmente intimada para promover o seu regular prosseguimento. O abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Além disso, a omissão da parte em impulsionar o feito não se exaure em mera hipótese de abandono, permitindo, à luz de uma interpretação sistemática e finalística, o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, condição da ação indispensável à legítima atuação jurisdicional, na medida em que restou demonstrado, no caso concreto, que a tutela jurisdicional não é mais útil ou necessária. Com efeito, o interesse processual, como elemento constitutivo da ação, pressupõe, cumulativamente, a necessidade de provimento jurisdicional, a adequação da medida e a utilidade concreta da tutela pretendida. Nesse sentido, o abandono do feito, mesmo após intimação para prosseguimento, revela não apenas a ausência de impulso voluntário, mas também a cessação da própria necessidade e utilidade de intervenção judicial.
REQUERENTE: Nome: GILCIMARA COUTINHO Endereço: Avenida Levino Fanzeres, 63, Novo Parque, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29309-070
REQUERIDO: Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: RUA FUNCHAL, 16° Andar, 538,., VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060
PROCESSO Nº 5010041-69.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de conduta incompatível com a premissa de que a jurisdição não se presta a tutelar pretensões desprovidas de interesse e utilidade efetiva. Nessa medida, a paralisação do processo transcende a mera esfera procedimental, configurando verdadeira perda superveniente da condição da ação, apta a ensejar a extinção do feito à luz do art. 485, inciso VI, do CPC. Cabível, na hipótese, a interpretação ampliativa do inciso VI do art. 485 do CPC, de maneira a reconhecer o abandono como causa reflexa de carência do interesse processual, sobretudo quando evidenciada a ausência de qualquer diligência da parte que demonstre intenção legítima de obtenção do bem da vida pleiteado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5010041-69.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 48532954 Petição Inicial Petição Inicial 24081311192613700000046141796 48532957 1. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24081311192636100000046141799 48532958 2. HIP Documento de comprovação 24081311192653600000046141800 48532960 3. RG Documento de Identificação 24081311192669900000046141802 48532961 4. DEC DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24081311192684800000046141803 48532962 5. carta-concessao-beneficio Documento de comprovação 24081311192699200000046141804 48532963 6. historico-creditos ABCB Documento de comprovação 24081311192717500000046141805 48559278 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24081317074901800000046166516 48660299 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24081414470210100000046260729 48661816 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081414521222300000046261441 48559278 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081317074901800000046166516 48660299 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081414470210100000046260729 48661847 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24081414543215400000046262470 48845257 Decisão - Carta Decisão - Carta 24081517402623600000046295614 48843474 Certidão Certidão 24081615093978300000046430838 48843943 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24081615170416300000046431605 48843946 comprovante intimacao INSS por email 5010041 69 2024 Comprovante de envio 24081615170432500000046432608 48845257 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081517402623600000046295614 49141108 Petição (outras) Petição (outras) 24082116172000000000046706367 49141150 inicial desconto indevido Petição inicial (PDF) 24082116172022900000046706402 49575826 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24082815162325400000047109728 49576672 5010041-69.2024 - ID 48698578 - SY681927329BR - INTIMAÇÃO DE DECISÃO - ILMO SR. DELEGADO DA POLICIA Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24082815162353600000047110720 49573922 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082816004841100000047108364 49573928 5010041-69.2024 - OFICIO SEI N 328-2024 - APSDOM - GEXVIT - GEXVIT - SRSE-II - SRSE-II-INSS Ofício 24082816004855400000047108370 49622181 Habilitações Habilitações 24082818460038900000047153312 49622183 Atos constitutivos - ABCB Documento de comprovação 24082818460057500000047153314 49622184 ABCB - PROCURACAO - Thamires de Araujo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082818460081300000047153315 49622187 Petição (outras) Petição (outras) 24082818474872400000047153318 49622189 CARTA DE CANCELAMENTO Documento de comprovação 24082818474903100000047153319 50276403 Contestação Contestação 24090907115044100000047760906 50276404 1. Atos - procuração - carta de preposição Documento de Identificação 24090907115095800000047760907 50276405 2. Contrato - ABCB Documento de comprovação 24090907115130100000047760908 50276406 3. carta de cancelamento Documento de comprovação 24090907115148700000047760909 50361350 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24090917440601700000047839712 51282309 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092712351302500000048693644 51282318 5010041-69.2024 - ID 48661847 - YJ904589437BR - CIT E INT P AUD CONC - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICI Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092712351316100000048693652 51325623 5010041-69.2024 - ID 48698578 - YJ904808044BR - INTIMAÇÃO DE DECISÃO - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICI Aviso de Recebimento (AR) 24092712351335100000048734748 51941019 Réplica Réplica 24100301083631000000049304716 52058912 Certidão Certidão 24100414045883900000049413594 52523323 Termo de Audiência Termo de Audiência 24101617114008100000049847180 52840843 (Anotação 2024-10-16 162459.png)-otimizado_1 Certidão 24101617114022900000050142458 55010135 Sentença Sentença 24112914281939200000052129928 55962901 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24120518373895400000053014603 55010135 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112914281939200000052129928 56082535 Recurso Inominado Recurso Inominado 24120911310445400000053126926 56151075 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24120917475649800000053188742 56151660 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120917495671800000053189473 57491253 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000069202656 57286943 Petição (outras) Petição (outras) 25011015164975800000054240835 61900812 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25012422295817500000054974997 61900812 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25012422295817500000054974997 63891502 Petição (outras) Petição (outras) 25022507453112700000056767250 63537231 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25031217004100400000056454175 63538018 5010041-69.2024 - ID 55962901 - YJ955206627BR - INT DE SENTENÇA - OBRIG D FAZER - AMAR BRASIL CLUB D Aviso de Recebimento (AR) 25031217004118300000056455060 64874378 Decurso de prazo Decurso de prazo 25031217044445000000057591893 64874380 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 25031217052842000000057591895 77951519 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031314193100000000073874422 77951520 Despacho Despacho 25061117135100000000073874423 77951521 Petição (outras) Petição (outras) 25061311164800000000073874424 77951522 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 25072217165900000000073874425 77951524 Voto do Magistrado Voto 25073118030900000000073874427 77951523 Acórdão Acórdão 25073118030900000000073874426 77951525 Voto Voto 25073118030900000000073874428 77951526 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25090809382400000000073874429 77960337 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090812084804800000073883083 77960338 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090812084826100000073883084 78825957 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091802183005700000074673760 80362633 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25100811505633200000076078180 80362634 calculo gilcimara Documento de comprovação 25100811505659000000076078181 80513737 Despacho Despacho 25100916184140800000076216126 80513737 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100916184140800000076216126 82644236 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111716325416000000078163308 83280598 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111716383283700000078745508 89419154 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012807565981900000082095654
30/01/2026, 00:00