Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5011800-31.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: WILIAN RODRIGUES CORREA Endereço: Avenida Três, 19, quadra z, em frente mercearia maracanã, MARACANA, CARIACICA - ES - CEP: 29142-856 REQUERIDO Nome: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1400, conjunto 121, Ed. Torino, Água Branca, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-903 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Wilian Rodrigues Correa em desfavor de Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin e Investimento. Pois bem. Conforme se depreende dos autos, a parte executada, no id. 89464417, realizou o depósito integral da quantia de R$ 6.115,42 diretamente na conta bancária da parte exequente, visando o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença proferida no id. 79356633. Ato contínuo, a parte exequente foi formalmente intimada (id. 93166776) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse eventual oposição ou declarasse a quitação do débito, nos moldes do artigo 906 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi devidamente advertida de que sua inércia seria interpretada como reconhecimento tácito da satisfação da obrigação. Compulsando os autos, verifica-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação de inconformismo ou impugnação por parte do credor, conforme certificado no id. 93967649. Nesse contexto, diante da efetiva comprovação do pagamento e da ausência de oposição da parte interessada, a satisfação integral da obrigação executada é medida que se impõe, restando exaurido o objeto da presente prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado
13/04/2026, 00:00