Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VANDECIR MAGNONI
REQUERIDO: PALACIO MOVEIS LTDA, FORTCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: PEDRO AMARANTO DE SOUZA - MG240133 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRINE GONCALVES DOS REIS - MG207931 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028757-38.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por VANDECIR MAGNONI em face do PALACIO MOVEIS LTDA e FORTCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, na qual relata que celebrou contrato de financiamento no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) junto às Requeridas, destinado à aquisição de uma televisão (R$ 1.599,90), um liquidificador (R$ 299,90) e uma air fryer (R$ 399,90). Todavia, alega que o referido contrato impõe juros abusivos, razão pela qual requer a rescisão do financiamento, o abatimento da dívida mediante a exclusão dos encargos excessivos e a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 76092936). Em sede de contestação (ID 81887469 e ID 82408303), ambas as Requeridas pleiteiam que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Consoante é sabido, o Juizado Especial Cível tem a sua competência fixada para as causas de menor complexidade, isto é, as que, em razão da matéria, comportam o procedimento desformalizado, instituído pela Lei nº 9.099/95, sendo o processo orientado pelos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, nos termos do artigo 2º da mesma lei. Conforme se depreende dos autos, a presente demanda, tal como proposta, não pode ser processada perante o Juizado Especial, tendo em vista que a controvérsia reside no questionamento da legalidade dos juros aplicados no contrato de financiamento, sendo que tanto os cálculos da inicial quanto os da defesa foram produzidos de forma unilateral, apresentando divergências técnicas que não podem ser sanadas apenas com as provas documentais apresentadas. Considerando que o rito dos Juizados Especiais, pautado pela Lei nº 9.099/95, é destinado a causas de menor complexidade, a necessidade de perícia técnica especializada para aferir eventuais abusividades torna o procedimento incompatível com esta via. Assim, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, permitindo que a matéria seja discutida nas vias ordinárias com a dilação probatória adequada. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. Pretensão de restituição de valores e indenização por danos morais. Revisão dos encargos e juros cobrados. Incompatibilidade do pedido no sistema dos juizados especiais cíveis. Extinção do feito, sem resolução de mérito, de ofício. Recurso prejudicado.” (TJRS; RCív 0047246-40.2016.8.21.9000; São Sepé; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Juíza Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe; Julg. 10/05/2017; DJERS 16/05/2017) “RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL POR COBRANÇA DE TAXA EXCESSIVA DE JUROS E ENCARGOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE VALORES COBRADOS A MAIOR, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS EM RAZÃO DE DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO. 1) complexidade da matéria, diante da impossibilidade de realização dos cálculos por parte dos juizados especiais competentes para o cumprimento da sentença. Entendimento do grupo de estudo dos magistrados dos juizados especiais. Refoge à alçada do juizado especial cível a causa referente à revisão de contrato bancário, seja por complexidade da matéria probatória decorrente da necessidade de prova pericial (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95), seja, em caso contrário, pela necessidade de proferimento de decisão líquida (art. 38, par. Único, mesma lei). 2) ressalva do entendimento anterior desta relatora, que, diante da necessidade de uniformização da jurisprudência das turmas recursais, passou a adotar o posicionamento da maioria. Reconhecimento de incompetência absoluta dos juizados especiais. Anulação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. Recurso conhecido e provido. Preliminar de incompetência do juizado especial acolhida, em face da complexidade da causa. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.” (TJBA; Rec. 0002372-46.2010.805.0004-1; Terceira Turma Recursal; Relª Desª Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath; DJBA 01/09/2016) Assim, diante da impossibilidade de realizar a necessária prova técnica neste Juízo, devido às diretrizes e restrições legais, não há outra opção senão extinguir o processo sem a resolução de seu mérito. Em face do exposto, suscito de ofício a INCOMPETÊNCIA deste juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação de mérito, consoante estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da complexidade da matéria, ressalvando ao Requerente o direito ao ajuizamento da ação no juízo comum. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 23 de janeiro de 2026. ROBERTO AYRES MARÇAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: PALACIO MOVEIS LTDA Endereço: AV. VISTA ALEGRE, 109, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: FORTCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Endereço: Avenida Governador Valadares, 940, 1 ANDAR, SALA 01, Centro, UNAÍ - MG - CEP: 38610-014 Requerente(s): Nome: VANDECIR MAGNONI Endereço: RUA GUIMARAES ROSA, 04, BAIRRO BOA VISTA I, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-611
30/01/2026, 00:00