Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ILZALINA BARBOSA
REQUERIDO: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 DESPACHO (NAPES/FORÇA-TAREFA) 1. Compulsando os autos, verifico que a União manifestou desinteresse jurídico na presente lide. Contudo, o Estado do Espírito Santo e o Município de Cariacica informaram a impossibilidade de se manifestarem conclusivamente devido à ausência de planta de situação e memorial descritivo do imóvel usucapiendo. 2. Diante da hipossuficiência da parte autora e visando o aproveitamento dos atos processuais,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0017672-93.2017.8.08.0012 USUCAPIÃO (49) DEFIRO o pedido formulado pela Defensoria Pública. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Cariacica para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça a este Juízo cópia da planta de situação e do memorial descritivo referente ao imóvel cadastrado sob a inscrição imobiliária nº 34231-21-25-0020-000 (Lote 245, Quadra Única, Loteamento Porto Novo). 3. Analisando a petição de ID 50474746, verifico que a Defensoria Pública informou a ocorrência de permuta do imóvel objeto da ação, ocorrida em novembro de 2017, entre a requerente Ilzalina Barbosa e o Sr. VALDEVINO SOUZA. Na mesma oportunidade, pleiteou a substituição processual no polo ativo e a dispensa da produção de prova testemunhal, requerendo o julgamento antecipado do feito. 4. Assim, em observância aos princípios do contraditório pleno e da vedação à decisão surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), DÊ-SE VISTA ao Ministério Público e INTIME-SE a parte Requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre: a pretensão de substituição do polo ativo; o pedido de dispensa de instrução oral e julgamento antecipado da lide. 5. Após as manifestações, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão saneadora. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. Eduardo Geraldo de Matos Juiz de Direito (Ofício DM nº 0108/2026)
30/01/2026, 00:00