Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SANTOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015071-76.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por SANTOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na qual expõe que foi surpreendido com a negativação de seu nome pela requerida em razão de supostas faturas não pagas, contudo, desconhece os débitos negativados e não possui qualquer vínculo com a ré desde o ano de 2007. Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) A parte requerida retire o seu nome do cadastro de negativação de crédito. No mérito, que a ré seja condenada: b) Retirar o seu nome do cadastro de proteção ao crédito; c) Pagar danos morais. O pedido liminar foi deferido (id 68089180). Em defesa (id 70744545), a parte Requerida pugna, preliminarmente: a) Suspensão do feito; b) Ilegitimidade passiva. No mérito, que os pedidos sejam improcedentes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de suspensão do feito, eis que a requerida não comprova que o caso dos autos está afetado a decisão proferida no REsp 1.525.174/RS, sobretudo, considerando que o ponto central alegado se refere ao desconhecimento de vínculo jurídico com a requerida e não a alteração do plano de franquia/plano de serviços sem a solicitação do usuário. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019). Dou por sanado o feito. DO MÉRITO No presente caso, a relação jurídica entre as partes é caracterizada como típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio técnico por parte do fornecedor autorizam, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Do compulsar dos autos, a controvérsia reside na existência e a validade da relação contratual entre as partes, bem como a licitude do débito objeto da negativação. Na inicial, foram colecionados o extrato do CDL no CPF da parte autora expondo as negativações inscritas em seu nome pela ré (id 67928396) e a reclamação registrada junto ao PROCON (id 67928397). Em audiência de instrução e julgamento (id 83484926), o requerente reforça que já foi cliente da ré nos anos de 2000, quando morava em Belo Horizonte-MG, que não tinha ciência da negativação e que não recebeu nenhum aviso prévio acerca dela. Por sua vez, em defesa, a requerida alega que os serviços foram disponibilizados para o autor no endereço por ele indicado, bem como que o motivo da negativação teria sido a ausência de quitação regular das faturas com vencimento no ano de 2020, cujo endereço consta AV JEQUITINHONHA,1027 SAUDADE 30285-130 - BELO HORIZONTE – MG. Pois bem, embora o autor confirme que já residiu no mencionado Estado, não ficou esclarecido que era no endereço mencionado e no ano de 2020, chama atenção também, que a ré não coleciona qualquer prova de que efetivamente prestou serviços ao autor, ou ainda, instrumento contratual que demonstre seu aceite de contratação, como era seu dever, nos termos do art. 37, II, CPC. Desse modo, com fundamento em uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), este Juízo confirma o pedido liminar de id 68089180, bem como reconhece a nulidade da contratação, bem como a inexigibilidade de suas cobranças, abstendo-se a ré de inserir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte requerente causou mero aborrecimento. A conduta do requerido que causou prejuízo de ordem financeira, além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que o dano moral in casu é in re ipsa, na medida em que é decorrente da negativação indevida (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01794799120138190001 201600152256, Relator.: Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/10/2016, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 31/10/2016). No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar o pedido liminar de id 68089180. b) Declarar a nulidade da contratação realizada, bem como a inexigibilidade de suas cobranças, abstendo-se a ré de inserir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. c) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte Requerente, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 25 de janeiro de 2026. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 Requerente(s): Nome: SANTOS RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua da Ameixa, 138, casa B, Balneário Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29128-536
30/01/2026, 00:00