Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JORGINA MENDES ALTINO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: GABRIELLA SOARES DE OLIVEIRA FARIA - ES32682 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 5000315-08.2025.8.08.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada c/ repetição de indébito cumulada c/ pedido de indenização por danos morais, na qual JORGINA MENDES ALTINO, move em face de BANCO BMG S.A. Em suma, narra a autora na peça exordial que, após consulta junto ao INSS, constatou que havia desconto em seu benefício previdenciário, além daqueles reconhecidos pela autora, em valores que excedem aqueles de sua ciência e que os valores descontados são referentes à “reserva de margem consignável”, ou seja, empréstimo sobre a RMC. Afirma que buscou um empréstimo consignado em julho de 2020, mas alega que “nunca, jamais solicitou o referido Cartão de Crédito, bem como, em momento algum recebeu qualquer cartão de crédito”.
Diante do exposto, requer na peça preambular a concessão de tutela antecipada para a suspensão dos descontos. No mérito, pugna pela inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de relação contratual, restituição do indébito e a indenização por danos morais. Em contestação (ID nº 80933440), o requerido suscita em sede de preliminar a inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça. Nas prejudiciais de mérito, levantou teses sobre prescrição e decadência. No mérito, argumentou sobre a impossibilidade de anulação do contrato, tendo em vista que o interesse na contratação partiu da autora, ao argumento de que o consentimento ocorreu por meio de contratação eletrônica devidamente validada, com opt-in (aceite), gravação de hash de segurança na Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, contendo data, hora, IP/Terminal e captura de “selfie” com documento de identidade. Desta feita, pugna pelo reconhecimento das preliminares, das prejudiciais do mérito e a improcedência dos pleitos autorais. Realizada audiência de conciliação em 17 de outubro de 2025 (ID 81153552), sem êxito. Ato contínuo, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A requerida suscita a ausência de interesse de agir da parte autora ou inépcia, ao argumento da falta de documentos ou não busca de solução administrativa. Contudo, o direito de ação não está condicionado a procedimento administrativo prévio, salvo algumas exceções que a jurisprudência e doutrina adotam, o que não é a hipótese dos autos. Ademais, o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal brasileira de 1988 estabelece que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Enfatizo ainda, que o cumprimento dos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como em decorrência dos critérios orientadores dessa justiça especializada, quais sejam, oralidade, simplicidade e informalidade, nos termos preconizados pelo artigo 2º da Lei 9.099/95, afastam a inépcia da petição inicial, portanto, rejeito a preliminar arguida, sendo certo que a questão probatória é afeta ao mérito do julgamento. DAS PREJUDICIAIS AO MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pela requerida, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Entretanto, à hipótese dos autos é de se aplicar o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme definiu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em 2018: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. [STJ, EREsp 1.280.825/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 02/08/2018]. Nesse diapasão, verifica-se que a pretensão autoral não foi atingida pelo prazo prescricional do artigo 205 do Código Civil, tendo em vista que o contrato foi celebrado em 12/05/2020 e a presente ação foi proposta em 14/08/2025, razão pela qual não há de se falar em prescrição da pretensão autoral. DA ALEGAÇÃO DO ADVENTO DA DECADÊNCIA Ademais, também suscitou a requerida o advento da decadência para reclamar a anulação contratual, na forma do artigo 178 do Código Civil. Contudo, considerando que foi aventando a parte autora a nulidade do contrato e não hipótese de anulabilidade, verifica-se que a situação não se sujeita a prazo decadencial. Ademais, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, há de se ressaltar que o prazo para reclamar das cláusulas contratuais só tem início quando do término da execução integral do contrato, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. III - MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide. Além disso, colhe-se o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prova documental coligida revela a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, além de documentos pessoais do recorrente. 2. Havendo indícios de efetiva contratação do produto bancário, com expressa autorização de desconto mensal no benefício previdenciário, devem ser mantidos os descontos em margem consignável. Precedentes do TJES. 3. Recurso desprovido." (TJES, Agravo de Instrumento n.º 5014472-19.2023.8.08.0000, Relator: Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, julgamento em 03/07/2024) Ausente, portanto, falha informacional por parte do banco, o negócio é perfeitamente válido e deve permanecer nos exatos termos pactuados. Por outro lado, na hipótese dos autos, não se vislumbra sequer indício de que a parte autora tenha sido induzida a erro na contratação do empréstimo ou de que o banco réu tenha agido dolosamente, não sendo possível a presunção de má-fé, pois, embora a demandante tenha impugnado a celebração do contrato, assinou-o, além de ter sido comprovada a disponibilização do crédito. É de se registrar que os vícios de consentimento devem ser cabalmente demonstrados, não havendo que se falar em presunção de que possam ter ocorrido. E, no presente caso concreto, a autora não fez prova da ocorrência de nenhum vício do consentimento, cujo ônus lhe competia, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, pois, não obstante se trate de relação de consumo, os descontos estão embasados no contrato assinado por ela. Dessa forma, a meu ver, sendo nítida a natureza do contrato e inexistindo provas do vício de consentimento para invalidar o negócio, o contrato deve ser considerado válido, principalmente porque foi firmado por pessoa capaz, possui objeto lícito e forma legal, não havendo se falar em invalidade. Prova da Regularidade da Contratação Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação originária da dívida questionada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). O requerido, neste caso, trouxe elementos suficientes para demonstrar a legitimidade do negócio jurídico, apresentando documentação que comprova que a autora foi informada sobre as condições do contrato e que a mesma aderiu ao cartão de crédito consignado de forma válida. A documentação juntada aos autos pela ré comprova que a requerente foi devidamente informada acerca da modalidade de crédito contratada, incluindo as condições de utilização do cartão, as vantagens oferecidas e a reserva de margem consignável. Em que pese as alegações da autora de que acreditava ter contratado empréstimo tradicional, a prova documental demonstra de forma clara que a requerente estava ciente de estar contratando um cartão de crédito consignado, conforme expressamente consignado no termo assinado. Validade do Negócio Jurídico Verifica-se, portanto, que o requerido comprovou a contratação de cartão de crédito consignado pela autora, mediante assinatura física e documentação da requerente, sem qualquer indício de prova de fraude ou falha no dever de segurança pelo banco. A contratação do cartão com reserva de margem consignável é prática legalmente permitida e regulamentada, sendo que os descontos automáticos das faturas em benefício previdenciário também são autorizados. Assim, ausente prova de ilicitude ou irregularidade na contratação, concluo que o negócio jurídico celebrado entre as partes é válido e eficaz, não havendo motivos para declarar a inexistência do débito ou condenar o banco réu em repetição de indébito e reparação por danos morais. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JORGINA MENDES ALTINO em face do BANCO BMG S.A., reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 de 1995. Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais, com as cautelas de praxe. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ALTO RIO NOVO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
30/01/2026, 00:00