Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LINDAURA CARMINATI BELEM, DIRETORA PRESIDENTE DA CODEG - CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO DE GUARAPARI, CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO GUARAPARI
APELADO: DIRETORA PRESIDENTE DA CODEG - CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO DE GUARAPARI, CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO GUARAPARI, LINDAURA CARMINATI BELEM Advogados do(a)
APELANTE: JOICE VIEIRA PEREIRA - ES23381-A, SILVANA COSTA LIRA - ES17526-A Advogado do(a)
APELANTE: ARTUR ABADE DE ARAUJO - ES20006-A Advogados do(a)
APELADO: JOICE VIEIRA PEREIRA - ES23381-A, SILVANA COSTA LIRA - ES17526-A Advogado do(a)
APELADO: ARTUR ABADE DE ARAUJO - ES20006-A DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004520-21.2021.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recursos de apelação cível interpostos por LINDAURA CARMINATI BELEM e CODEG – COMPANHIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO DE GUARAPARI em face da sentença inserida no ID 10555305, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos de ação ordinária ajuizada por aquela em face desta, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, “para condenar a requerida a efetuar o recolhimento da alíquota de 8% (oito por cento) relativa aos depósitos mensais do FGTS, sobre os vencimentos que seriam percebidos durante o período de estabilidade provisória gestacional pela autora, isto é, desde a data de sua exoneração (26/01/2021) até o quinto mês subsequente ao parto do menor ( vide certidão de nascimento de ID 14471045), a serem acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, pelos índices da ECGJES, a partir das datas em que deveriam ter sido efetivados os respectivos depósitos”. Analisando a controvérsia remanescente (direito ao FGTS e danos morais decorrentes de exoneração de cargo comissionado durante período de estabilidade gestacional) e a natureza jurídica da ré (sociedade de economia mista - CODEG), submetida, em regra, ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal), vislumbro a possibilidade de incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito, matéria que pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Com efeito, a causa de pedir e os pedidos remanescentes decorrem diretamente de uma relação de trabalho, o que, em tese, atrairia a competência da Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Corrobora essa percepção o fato de a própria autora ter ajuizado demanda anterior perante a Justiça do Trabalho (RT 0000621-61.2022.5.17.0152) para discutir verbas trabalhistas do mesmo vínculo. A propósito, cito, ainda: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARGO EM COMISSÃO EM EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 173, § 1º, II, DA CRFB/1988. NÃO ADERÊNCIA À RATIO DECIDENDI EXTRAÍDA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 3395/DF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. Não há que se cogitar de incompetência material desta Especializada, quando comprovado que o empregado fora contratado por empresa pública ou sociedade de economia mista para exercer cargo em comissão, sob regime celetista, e pleiteia verbas de natureza trabalhista, de modo que forçoso o reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho, conforme dispõem os arts. 114, I e 173, § 1º, da CRFB/1988, pois nesse caso não há aderência estrita às razões de decidir extraídas da decisão proferida pelo STF na ADI 3395/DF. Especificamente quanto à Ceasa/PA, havendo previsão específica no art. 72 do seu estatuto quanto à natureza jurídica dos seus cargos em comissão, bem como tendo em vista, no caso concreto a assinatura da CTPS e previsão expressa do regime celetista nas fichas financeiras, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho. Recurso improvido. (...) (TRT 8ª R.; ROT 0000247-73.2024.5.08.0007; Quarta Turma; Relª Desª Alda Maria de Pinho Couto; DEJTPA 11/09/2024) RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se da contratação de empregado por sociedade de economia mista para o exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a competência desta Especializada para apreciar o pedido de condenação aos recolhimentos de FGTS se impõe, diante do vínculo trabalhista, que não ostenta natureza estatutária. Empregado ocupante de cargo em comissão. Sociedade de economia mista. (...) (TRT 21ª R.; ROT 0000090-47.2023.5.21.0016; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 09/08/2023; Pág. 1053) CARGO DE CONFIANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Restou comprovado que o reclamante foi contratado em 28/01/2020 para exercer cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração na COMLURB, que é uma Sociedade de Economia Mista, sendo exonerado em 09/02/2021. Entendo que o regime jurídico aplicado ao autor é o da CLT., uma vez que, quando a norma constitucional (art. 173, § 1º da CRFB/88) previu que as estatais teriam o mesmo regime jurídico das empresas privadas não diferenciou os empregados públicos daqueles ocupantes de cargos em comissão, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sendo que esses dois tipos de vínculo compõem o quadro das empresas públicas e das sociedades de economia mista, razão pela qual se pode afirmar que ambos são regidos pela CLT. (...) (TRT 1ª R.; RORSum 0100362-87.2021.5.01.0012; Terceira Turma; Relª Desª Mônica Batista Vieira Puglia; Julg. 20/10/2021; DEJT 18/11/2021) Assim, em respeito ao princípio do contraditório e à vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a eventual incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito, indicando, se for o caso, o juízo competente. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR