Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDNA MARIA PERINI Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075
REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por EDNA MARIA PERINI em face de BANCO BMG S/A. Em sua exordial (id. 88101206), a autora alega, em síntese, que: I) na qualidade de beneficiária do INSS, buscou a contratação de empréstimo consignado convencional; II) contudo, houve a adesão involuntária a uma operação de Cartão de Crédito Consignado (RCC), contrato nº 18229235; III) a instituição ré negligenciou o dever de informação e as normas do INSS; e IV) o abatimento apenas da parcela mínima da fatura torna a dívida impagável e perpétua. Postula, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos de RCC em seu benefício previdenciário. A inicial está instruída com extratos de benefício, faturas e cópia do cartão. No id. 88101208, requereu a gratuidade da justiça. É o relatório. Fundamento e decido. I. QUESTÕES PRELIMINARES E GRATUIDADE De início,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5049028-29.2025.8.08.0048. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), considerando que a requerente conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Outrossim, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, porquanto manifesta a hipossuficiência da parte autora, demonstrada pela natureza de seus rendimentos e pela declaração anexa (art. 98 do CPC). II. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à validade do consentimento da autora, consumidora idosa e hipervulnerável, na contratação de cartão de crédito consignado (RCC) quando sua intenção era obter empréstimo consignado convencional. A probabilidade do direito evidencia-se na aparente violação ao dever de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC). A modalidade RCC é reconhecidamente complexa, e a prática de ofertar o saque do limite do cartão como se fosse crédito de empréstimo comum induz o consumidor a erro substancial sobre a natureza do negócio. Ademais, sob a ótica da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), a proteção ao idoso contra práticas comerciais agressivas é reforçada (art. 54-C, IV, CDC). O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é pacífico ao coibir tais práticas: “[...] A alegação do Agravante, hipossuficiente e vulnerável, de não ter autorizado a contratação de crédito com reserva de margem consignável (RMC) revela-se suficiente para concessão da tutela antecipada [...] incumbindo à parte Agravada demonstrar a legitimidade do débito. [...]” (TJES - AI nº 5003683-58.2023.8.08.0000, Rel. Arthur José Neica de Almeida, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2023). O perigo de dano é latente, visto que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), comprometendo a subsistência mínima da autora. Por fim, não há perigo de irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC), pois a medida pode ser revogada e os valores cobrados posteriormente em caso de improcedência. III. DISPOSITIVO À luz do exposto, DEFIRO O PLEITO ANTECIPATÓRIO para determinar que a requerida SUSPENDA OS DESCONTOS no benefício previdenciário da autora (NB 190.183.362-0), referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 18229235, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). INTIME-SE a parte autora desta decisão. CITE-SE e INTIME-SE a instituição financeira requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC). Ante o desinteresse manifestado pela autora na exordial e visando a celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de análise futura sobre a conveniência da conciliação. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício, devendo a Secretaria diligenciar o necessário. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: EDNA MARIA PERINI Endereço: Rua Sabá, 11, Cidade Continental-Setor Ásia, SERRA - ES - CEP: 29163-689 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88101206 Petição Inicial Petição Inicial 25122910524636100000080894957 88101207 RG EDNA MARIA PERINI Documento de Identificação 25122910524659800000080894958 88101208 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA (EDNA MARIA) Documento de comprovação 25122910524686300000080894959 88101210 CONTRATO (EDNA MARIA) Documento de comprovação 25122910524715400000080894961 88101211 Fatura do BMG (EDNA MARIA) Documento de comprovação 25122910524744100000080894962 88101212 PROCURAÇÃO ( EDNA MARIA) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25122910524785700000080894963 88101213 CARTÃO BMG(EDNA MARIA) Documento de comprovação 25122910524812600000080894964 88101214 COMPROVANTE de RESIDÊNCIA (EDNA MARIA) (1) Documento de comprovação 25122910524867800000080894965 88101215 historico-creditos (22) (1) Documento de comprovação 25122910524889700000080894966 88101216 calculo edna rcc aposentadoria Documento de comprovação 25122910524915400000080894967 88200755 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26010710522373800000080990099
30/01/2026, 00:00