Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DOUGLAS DORIGO CARVALHO
REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS FERNANDES CASSUNDE - ES34727 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033568-41.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por DOUGLAS DORIGO CARVALHO em face da Requerida SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. O autor alega em sua exordial (ID 77310897) ter adquirido em 19/04/2023 um celular Samsung Galaxy S23 Ultra pelo valor de R$ 8.999,00 (oito mil novecentos e noventa e nove reais) (ID 77313410). Relata que, após pouco mais de 2 anos de uso, em junho de 2025, o produto apresentou vícios de qualidade consistentes em linhas coloridas verticais na tela (IDs 77313411 e 77313412). Ante a negativa de reparo gratuito pela requerida, pleiteia: i) a restituição do valor pago; ii) e danos morais; iii) concessão liminar para que a requerida seja compelida a realizar o reparo de forma gratuita; iv) inversão do ônus da prova. Em contestação (ID 81794973), a Requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência do juizado especial por necessidade de produção de prova pericial, sustentando que o vício surgiu após o esgotamento da garantia e que é indispensável a análise técnica para investigar a origem do defeito. No mérito, pugna pela improcedência. Realizou-se audiência de conciliação em 30/10/2025 (ID 82044609), a qual não logrou êxito, pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Consoante é sabido, o Juizado Especial Cível tem a sua competência fixada para as causas de menor complexidade, isto é, as que, em razão da matéria, comportam o procedimento desformalizado, instituído pela Lei nº 9.099/95, sendo o processo orientado pelos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, nos termos do artigo 2º da mesma lei. Do que se depreende dos autos, a demanda, tal como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial. Isso porque, muito embora o acesso à justiça rápida seja a tônica atual, colocando-se em segundo plano as normas instrumentais, entendo por bem reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para dirimir o presente conflito de interesses. Nesse passo, sublinho que a competência do Juizado Especial Cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (artigo 3º, da Lei 9.099/95), não se prestando para processamento de demandas que necessitam de prova técnica. Ademais, no procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33, da Lei 9.099/95), não havendo margem para dilação probatória, mormente realização de prova pericial. No caso dos autos, a controvérsia reside em verificar a existência e a origem de defeitos no celular Samsung Galaxy S23 Ultra, que se manifestaram após mais de dois anos da aquisição (compra em abril de 2023 e vício em junho de 2025). Contudo, a parte requerente se restringe a colacionar fotos do defeito e reportagens genéricas (ID's 77313411, 77313416 e 77313417), as quais, após longo período de uso do bem, não são suficientes para identificar se o vício é intrínseco de fabricação ou decorrente de desgaste natural, mau uso ou fatores externos. Para dirimir essa questão, dada a natureza do produto e o tempo decorrido, é imprescindível a produção de prova pericial técnica, sob o crivo do contraditório, a fim de aferir a real causa da pane no display. Dessa forma, tendo em vista a impossibilidade de realizar a necessária prova técnica neste Juízo, devido às diretrizes e restrições legais, não há outra opção senão extinguir o processo sem a resolução de seu mérito DISPOSITIVO Em face do exposto, de ofício, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação de mérito, consoante estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da complexidade da matéria. Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença a análise do Juiz de Direito. VILA VELHA-ES, 23 de janeiro de 2026. LIVIA JUSTINIANO PAGANI Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AVENIDA DOS OITIS, 1460, DISTRITO INDUSTRIAL Il, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 Requerente(s): Nome: DOUGLAS DORIGO CARVALHO Endereço: Rua São Paulo, 2255, - de 1002 a 2050 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-308
30/01/2026, 00:00