Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MOHANNAD MOHD AYESH AHMAD YOUSEF
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5035274-59.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer ajuizada por MOHANNAD MOHD AYESH AHMAD YOUSEF em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A (MEDSÊNIOR). O autor alega ser beneficiário do plano de saúde da requerida desde 2020 e que foi surpreendido com o cancelamento unilateral do contrato em 20/05/2025, sob a justificativa de inadimplência. Sustenta que os pagamentos de abril e maio estavam quitados e que necessita de exames urgentes para tratamento de um nódulo adrenal. Pleiteia, liminarmente, a reativação do plano e, no mérito, a confirmação da tutela com indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tutela de urgência foi indeferida (ID 78214601), por ausência de verossimilhança imediata e falta de cópia do contrato. A requerida apresentou contestação (ID 80062357), alegando que o cancelamento foi legítimo devido à inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, referente aos meses de fevereiro e março de 2025. Afirma, em síntese, que o autor foi devidamente notificado em 11/04/2025 e que os pagamentos comprovados foram realizados com atraso, após o cancelamento do plano. Audiência de conciliação realizada em 10/11/2025, sem êxito, na qual as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. PRELIMINARES A requerida impugna o pedido de assistência judiciária gratuita. Contudo, tal pleito será analisado apenas em caso de interposição de recurso, competindo ao Colegiado Recursal a sua apreciação. No âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários em primeiro grau (Art. 55, Lei 9.099/95). REJEITO a preliminar. MÉRITO A lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 608 do STJ, que estabelece a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Ante a hipossuficiência técnica do consumidor, RATIFICO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC). O ponto fulcral reside na legalidade do cancelamento do plano por inadimplência. Analisando as provas, verifico que a requerida desincumbiu-se de seu ônus probatório. A requerida comprovou o envio de notificação extrajudicial (ID 80062361), recebida pelo autor em 11/04/2025, conforme Aviso de Recebimento assinado. A legislação de regência (Art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98) permite a rescisão unilateral por inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, desde que o consumidor seja notificado até o 50º dia de atraso. No caso, a notificação foi válida e concedeu prazo de 10 (dez) dias para purgação da mora, o que não ocorreu de forma integral e tempestiva. Os comprovantes de pagamento juntados pelo próprio autor (ID 78204524) revelam que as faturas de fevereiro a maio de 2025 foram quitadas somente em 29/05/2025, ou seja, após o cancelamento efetivado em 20/05/2025. O pagamento posterior ao cancelamento e fora do prazo da notificação não tem o condão de restabelecer o vínculo contratual automaticamente. Dessa forma, a requerida agiu no exercício regular de um direito (Art. 188, I, do Código Civil), inexistindo ato ilícito. Sem ato ilícito, não há dever de indenizar por danos morais. A jurisprudência consolidada preceitua que o cancelamento de plano de saúde por inadimplência comprovada, após prévia notificação, não gera dano moral DISPOSITIVO Pelas razões tecidas: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença a análise do Juiz de Direito. VILA VELHA-ES, 26 de janeiro de 2026. LIVIA JUSTINIANO PAGANI Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: Rua Pedro Fonseca, 170, Monte Belo, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-280 Requerente(s): Nome: MOHANNAD MOHD AYESH AHMAD YOUSEF Endereço: Rua Tobias Barreto, 356, Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-040
30/01/2026, 00:00