Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDINEIA DA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR - ES9223 DECISÃO - CARTA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Sem delongas, em um exame inicial dos fatos, verifico que existe a probabilidade do direito alegado pela parte autora. A requerente afirmou ter sido induzida em erro por funcionários da instituição financeira, acreditando estar recebendo valores liberados pelo INSS quando, na realidade, foram formalizados uma série de refinanciamentos e novos empréstimos com juros elevados e parcelas que comprometem sua subsistência. A documentação apresentada confirma a existência de descontos em curso e a liberação de valores em conta que não correspondem à totalidade do saldo devedor informado nos contratos. No histórico de créditos do INSS (ID 89562819), verificam-se descontos mensais de R$402,92 referentes ao contrato de número 1523958187. Já no extrato bancário (ID 89562821), consta o crédito de apenas R$292,95 referente ao contrato número 1533207513, contudo não há referência a tal desconto no extrato do benefício da autora ou ainda em sua conta corrente. Tratando-se de alegação de que a consumidora não teve intenção consciente de contratar tais refinanciamentos (fato negativo), não se pode exigir que ela apresente provas além de sua própria narrativa e dos comprovantes de pagamento que demonstram o desequilíbrio. O perigo de dano é evidente, pois os descontos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo a dignidade e o mínimo necessário para a sobrevivência da autora, que é idosa. Além disso, a medida é perfeitamente reversível, caso o banco demonstre futuramente a regularidade total das operações.
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709
Carta - PROCESSO Nº 5001008-84.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, consequentemente, DETERMINO ao BANCO AGIBANK S.A. que: (a) SUSPENDA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação ressalvado a data do fechamento da folha de pagamento, quaisquer cobranças, descontos em conta ou comandos de averbação relativos ao contrato nº 1523958187 (valor total R$ 20.572,40 em 96 parcelas de R$ 402,92) - vinculado a Autora EDINEIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 042.211.977-65 - NIT nº 160.22718.88-1 e Numero do Benefício 631.858.899-3; (b) SUSPENDA, no mesmo prazo, as cobranças referentes ao contrato nº 1533207513 (valor total R$ 2.808,92 em 23 parcelas de R$ 169,37) junto a Conta Corrente da autora (EDINEIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 042.211.977-65 - Banco 121, Agencia 0001, Conta 10320270); e (c) SE ABSTENHA de incluir o nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão dos débitos discutidos nestes autos. Tudo sob pena de multa única no valor de R$3.000,00, limitada ao valor total da causa, em caso de descumprimento de qualquer um dos comandos acima. Com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO a inversão do ônus da prova. O banco deverá apresentar, até a audiência de conciliação, as cópias nítidas dos contratos, os comprovantes de que a consumidora foi informada de forma clara e individualizada sobre as taxas de juros e o custo efetivo total, além das gravações ou registros que comprovem a manifestação de vontade consciente. SERVE a presente decisão como mandado de intimação e ofício ao banco. CITE-SE a parte requerida para responder à ação e comparecer à audiência já designada. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01, Data: 24/03/2026, Hora: 13:45, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida. Link abaixo: DADOS PARA ACESSO: Conciliação - 5001008-84.2026.8.08.0011 Terça-feira, 24 de março · 13:45h Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/bqm-szif-chb ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89560602 Petição Inicial Petição Inicial 26012915094466500000082226653 89562807 1. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012915094496100000082229006 89562810 2. Documentos pessoais Documento de Identificação 26012915094516300000082229008 89562811 3. Comprovante de residência Documento de comprovação 26012915094538400000082229009 89562812 4. Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 26012915094559900000082229010 89562814 Doc. 1 - Reclamação PROCON Documento de comprovação 26012915094581400000082229011 89562816 Doc. 2 - Defesa administrativa Agibank Procon Documento de comprovação 26012915094603100000082229013 89562819 Doc. 3 - Histórico pagamento INSS Documento de comprovação 26012915094633100000082229015 89562821 Doc. 4 - Extrato bancário Documento de comprovação 26012915094659800000082229017 89562823 Doc. 5 - Contrato 1 Documento de comprovação 26012915094711700000082229019 89562826 Doc. 6 - Contrato 2 Documento de comprovação 26012915094751700000082229022 89562827 Doc. 7 - Extrato empréstimos ativos Documento de comprovação 26012915094791800000082229023 89562829 Doc. 8 - Extrato empréstimos encerrados e excluidos Documento de comprovação 26012915094813000000082229025 89567863 Certidão Certidão 26012915351230400000082232826
30/01/2026, 00:00