Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REQUERIDO: HELTON PEREIRA DA CUNHA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5013482-21.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc.;
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente/autora objetivando a ativação dos sistemas de busca conveniados a este Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, entre outros), sob a justificativa de desconhecimento do atual paradeiro da parte ré/executada. Decido. Com efeito, é cediço que o processo civil contemporâneo é regido pelo Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC/2015). Não obstante, tal dever de colaboração não possui o condão de eximir as partes de suas obrigações processuais primárias, tampouco autoriza a transmudação do Magistrado em órgão auxiliar de investigação privada. Ademais, a intervenção do Poder Judiciário para a localização de endereços configura-se como medida subsidiária e excepcional. Consoante o art. 319, §1º do CPC, caso o autor não disponha das informações necessárias, poderá requerer diligências ao juízo, desde que comprove o prévio esgotamento das vias extrajudiciais. Nesse sentido, tal providência condiciona-se à demonstração cabal do prévio esgotamento das vias administrativas e extrajudiciais pela parte interessada. Ocorre que, no caso em tela, observa-se que a parte postulante não colacionou comprovantes de tentativas mínimas de localização, tais como consultas perante concessionárias de serviço público, órgãos de proteção ao crédito ou ferramentas de busca on-line de acesso público. Por conseguinte, cumpre registrar que a utilização indiscriminada da máquina judiciária para atos que incumbem ordinariamente ao patrono da causa atenta contra a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a eficiência da prestação jurisdicional (art. 8º do CPC/2015). Afinal, existem atualmente inúmeros mecanismos de busca e bancos de dados privados acessíveis mediante simples cadastro e pagamento de taxas módicas, os quais devem, impreterivelmente, preceder o pedido de auxílio judicial. Pelo exposto, ante a ausência de prova do exaurimento das diligências administrativas, INDEFIRO, por ora, o pedido de consulta aos sistemas. Consigne-se, por oportuno, que, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 – CGJ/ES, a realização de diligências de busca patrimonial e de dados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros) está condicionada ao pagamento de despesas processuais fixadas em 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais. A inércia no recolhimento das custas específicas implicará o indeferimento imediato de novas investidas sistêmicas. INTIME-SE a parte autora/exequente, via patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 c/c art. 485, §1º do CPC), promova o regular impulso do feito, indicando o paradeiro atualizado da parte adversa ou comprovando documentalmente as buscas realizadas. Caso a parte alegue hipossuficiência técnica para obter o endereço, deverá o pedido vir acompanhado do comprovante de pagamento das taxas previstas no Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, ressalvados os beneficiários da Gratuidade de Justiça. Transcorrido o prazo sem manifestação, e em observância ao art. 485, inciso III e §1º do CPC, proceda-se à INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora (via postal com AR) para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito e arquivamento definitivo. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se o ocorrido e venham os autos imediatamente conclusos para sentença Por fim, EXPEÇAM-SE os atos necessários ao fiel cumprimento das determinações acima, inclusive mandados, cartas ou ofícios, conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025: Dispõe sobre a fixação de despesas no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de atos processuais de acordo com o Art. 4º, §1º da Lei 9.974/2013, alterada pela Lei 12.695/2025. https://www.tjes.jus.br/corregedoria/2025/12/19/ato-normativo-conjunto-no-035-2025-disp-19-12-2025/#:~:text=19%2F12%2F2025,-19%20de%20dezembro&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20fixa%C3%A7%C3%A3o%20de,alterada%20pela%20Lei%2012.695%2F2025._ Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71606168 Petição Inicial Petição Inicial 25062514571602300000063581598 71606170 1_Petição Inicial_45620.838.0.0 Petição inicial (PDF) 25062514571615300000063581600 71606173 2_Procuração_45620.838.0.0 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062514571638600000063581603 71606175 3_Atos_Constitutivos_45620.838.0.0 Documento de Identificação 25062514571666100000063581605 71606176 4_Documentos_45620.838.0.0 Documento de comprovação 25062514571698200000063582606 71606178 5_Notificação_45620.838.0.0 Documento de comprovação 25062514571718400000063582608 71606182 6_Planilha__45620.838.0.0 Documento de comprovação 25062514571736100000063582612 71606183 7_Gravame_45620.838.0.0 Documento de comprovação 25062514571755800000063582613 71606185 8_Contrato_45620.838.0.0 Documento de comprovação 25062514571774000000063582615 71606188 9_Guias de Custas_45620.838.0.0 Juntada de Guia em PDF 25062514571791000000063582618 71736572 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25063012493420100000063699076 73071108 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25071614111494700000064893669 73071108 Mandado - Citação Mandado - Citação 25071614111494700000064893669 73159095 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25071618445030400000064970898 77804476 Mandado NÃO entregue: 5809673 Expediente: 12901692 Certidão 25090500032849100000073737880 79002195 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091917040082400000074834826 79895709 Petição (outras) Petição (outras) 25100117503075200000075650153 79895714 303593003DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO1150936117 Petição (outras) em PDF 25100117503085500000075651608 80116307 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100403072407100000075852060 80340303 Petição (outras) Petição (outras) 25100719270501700000076056111 80340304 304941194PETIOJUNTADA150936120 Petição (outras) em PDF 25100719270510200000076056112 80340305 304941194KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL150936122 Documento de comprovação 25100719270527700000076056113 73071108 Mandado - Citação Mandado - Citação 25071614111494700000064893669 82648775 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25111114495685300000078166152 82648776 6042141 Mandado 25111114495716500000078166153 89146614 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26012615275906000000081845892 89146615 NOTIFICAÇÃO Nº 561736 - MANDADO Nº 6042141 Outros documentos 26012615275919700000081845893 89306114 Mandado NÃO entregue: 6042141 Expediente: 14573074 Certidão 26012700360863300000081992367 89593370 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012918110357100000082255534 90293492 Petição (outras) Petição (outras) 26020916225130200000082893629 90293499 333249016PESQUISAELETRNICADEENDEREOSREQUERIDA150936127 Petição (outras) em PDF 26020916225140900000082893635
19/03/2026, 00:00