Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELZA DOS SANTOS FERNANDES
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a)
REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. A controvérsia dos autos versa sobre descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado. Nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, o princípio do livre convencimento motivado confere ao magistrado autonomia na apreciação das provas produzidas, desde que fundamentada a decisão com base no conjunto probatório constante nos autos, com indicação das razões na formação do convencimento. No presente caso, não se verifica qualquer indício de fraude ou de desconhecimento, por parte da autora, acerca da contratação do cartão de crédito consignado. Isso porque, a teor das provas apresentadas pela requerida, tal como o histórico das faturas, percebe-se que a parte requerente utilizou o cartão de crédito para efetuar compras perante o comércio local, a exemplo de supermercados, farmácias e outros estabelecimentos (id 89319560). Ademais, o termo de consentimento esclarecido que instruiu a contestação é claro quanto à modalidade contratada, constando de forma destacada a denominação “cartão de crédito consignado”, inclusive com imagem ilustrativa do cartão, o que reforça a ciência da parte autora acerca do produto contratado. Assim, à luz do acervo probatório produzido, restou evidenciado o livre consentimento na contratação, inclusive porque o cartão de crédito foi regularmente utilizado. Entendimento em sentido diverso implicaria admitir postura contraditória da parte autora, em desprestígio à boa-fé objetiva. Nesse contexto, presume-se a ciência das condições contratuais, benefícios e eventuais consequências da contratação, sobretudo sob a ótica do homem médio, haja vista a ampla difusão e notoriedade dos cartões de crédito na sociedade, circunstância que fragiliza as versões inaugurais. Assim, uma vez que a parte autora não comprovou o regular e integral pagamento das faturas, torna-se legítima a cobrança dos valores em aberto, inclusive mediante descontos mínimos incidentes sobre o benefício previdenciário. Com efeito, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não detém caráter automático e absoluto. Depende, portanto, da presença de verossimilhança das alegações autorais, as quais restaram fragilizadas durante o curso processual. Portanto, a instituição financeira requerida atuou no exercício regular do direito ao efetuar as cobranças impugnadas, inexistindo fundamento para a procedência da pretensão autoral. DISPOSITIVO
REQUERENTE: Nome: ELZA DOS SANTOS FERNANDES Endereço: Rua Horácio Leandro de Souza, 94, - de 58 a 110 - lado par, Basiléia, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29302-876
REQUERIDO: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio E1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709
PROCESSO Nº 5013071-78.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5013071-78.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 78884260 Petição Inicial Petição Inicial 25091815205369600000074727082 78884263 1. PROCURACAO E CONTRATO - ELZA DOS SANTOS FERNANDES Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25091815205447900000074727085 78884265 2. DOC PESSOAL - ELZA DOS SANTOS FERNANDES Documento de Identificação 25091815205517900000074727086 78884267 3. COMP RESIDENCIA - ELZA DOS SANTOS FERNANDES Documento de comprovação 25091815205580000000074727088 78884269 4. HISTORICO - ELZA DOS SANTOS FERNANDES Documento de comprovação 25091815205647900000074727090 78884270 5. EXTRATO - ELZA DOS SANTOS FERNANDES Documento de comprovação 25091815205727100000074727091 78884271 6. SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de comprovação 25091815205795000000074727092 78884272 7. Calculo 1 - BCB Documento de comprovação 25091815205865300000074727093 78884274 8. Calculo 2 - BCB Documento de comprovação 25091815205941200000074727095 78897524 Certidão Certidão 25091816404065100000074739858 78901898 Decisão - Carta Decisão - Carta 25092214310688200000074743763 79112060 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25092216173862200000074935063 78901898 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092214310688200000074743763 78901898 Citação eletrônica Citação eletrônica 25092214310688200000074743763 80059184 Habilitações Habilitações 25100315085537600000075799404 80059186 2. AGI ATOS CONSTITUTIVOS 7 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25100315085562500000075800206 80059188 3. MODELO SUBSTABELECIMENTO ES AGI 9 Habilitações em PDF 25100315085586500000075800208 80059190 4. CARTA DE PREPOSIÇÃO AGIBANK 09.09 2 Habilitações em PDF 25100315085605900000075800210 80842345 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 25101417521631100000076515513 80842348 5013071-78.2025.8.08.0011 - E-MAIL E HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS INSS Ofício 25101417521645600000076515516 83048615 Certidão Certidão 25111315224674400000078531348 88734207 Certidão - AGUARDANDO AUDIÊNCIA Certidão 26011912225519300000081468368 89319555 Contestação Contestação 26012710272761000000082004681 89319556 4. RPA_BiometriaFacial_65900324753_1504947779 Documento de comprovação 26012710272781200000082004682 89319557 5. DOSSIE_TRILHA_AUDITORIA_6328ba42b408963a959df5d5602680729 Documento de comprovação 26012710272800500000082004683 89319559 6. DOSSIE_TRILHA_AUDITORIA_6328ba58b408963a959df5db700701826 Documento de comprovação 26012710272824600000082004685 89319560 7. RPA_FaturasUnificadas_65900324753_12-10-2025 Documento de comprovação 26012710272845800000082004686 89327371 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26012712154695600000082012323 89421321 Réplica Réplica 26012809383183600000082099958 89090163 Termo de Audiência Termo de Audiência 26012815104706900000081793659
30/01/2026, 00:00