Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DEBORA SALES COUTINHO, DAVID SALES COUTINHO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO DE MORAES TORREZANI - ES24797, MIQUEIAS ARAUJO DA SILVA - ES25068 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5037368-13.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, proposta por DEBORA SALES COUTINHO e DAVID SALES COUTINHO, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES E DO DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES, na qual a parte autora pretende a transferência dos pontos registrados em seu prontuário para o segundo requerente (real infrator), que estaria na direção do veículo no momento do cometimento da infração de trânsito, e, consequentemente, o cancelamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado em seu desfavor. O DETRAN/ES E O DER-ES apresentaram contestação, em que alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do DETRAN/ES em relação aos autos de infração de outros órgãos. No mérito, defenderam a improcedência em virtude da preclusão do momento oportuno para apresentação de indicação do condutor. É o relatório. Decido. II - PRELIMINARES Ilegitimidade passiva do DETRAN/ES em relação aos autos de infração de outros órgãos Em sede de preliminar de contestação, o Detran/ES alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, em que se alega a nulidade de AIT lavrado por outro órgão público. Examinando acuradamente a exordial, verifico que foi formulado pedido, que é de exclusiva competência do Detran, uma vez que o requerente postula, a transferência de pontuações de um auto de infração de trânsito (AIT), lançada em seu prontuário, para o prontuário do real condutor. Assim, não existe pedido de anulação do auto de infração de trânsito, que foi, de fato, lavrado por outro ente. Nota-se, ainda, que apesar do auto de infração de trânsito indicado na inicial, ter sido lavrado por ente público diverso ao Detran/ES, o procedimento administrativo de transferência de pontuações para o prontuário do real condutor, bem como a abertura, por exemplo, de PSDD (art. 256, III, do CTB) ou de processo de cassação de permissão de dirigir (art. 256, VI, do CTB), em decorrência do cometimento de infrações lavradas pelos entes integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, é de competência exclusiva do Detran. Consequentemente, não há se falar em ilegitimidade passiva do Detran, considerando que foi postulado providência jurisdicional (transferência de pontuações de auto de infração de trânsito, mesmo lavrado por outro órgão), a qual é de competência do Detran, ora requerido. Isso porque, firmou-se o entendimento de que o Detran é o responsável pela análise e processamento de pontos na Carteira de Habilitação, mantendo-se registro do prontuário de cada motorista habilitado, para fins das mais diversas providências administrativas. Portanto, como o objeto da presente demanda é a transferência de pontuações ao real condutor, é parte legítima o Detran. Confira-se a jurisprudência: TJES-0047399) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIO QUE DETERMINOU A SUSENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - ALEGADA ILEGITIMIDADE DO DETRAN - REJEITADA - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM - ART. 134 DO CTB - INTERPRETAÇÃO FLEXIBILIZADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO § 8º, DO ART. 85, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante ter sido o auto de infração lavrado pela PRF - Polícia Rodoviária Federal, tem-se que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/ES é o responsável pela análise e processamento de pontos na Carteira de Habilitação, mantendo registro do prontuário de cada condutor, para fins de eventual suspensão do direito de dirigir. 2. Por verificar que no presente caso não pretende a autora a anulação da autuação (caso em que teria legitimidade a PRF), mas a exclusão dos pontos de seu "prontuário" e a consequente liberação para renovação de sua CNH, entendo, assim como o magistrado a quo, pela legitimidade do órgão de trânsito estadual. 3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação, quando restar comprovado, nos autos, que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, como ocorreu, no presente caso, afastando a responsabilidade do antigo proprietário." Precedentes do STJ. 4. Considerando que foi o apelado/autor quem deu causa à movimentação do aparato judiciário, ao não cumprir a regra inserta no art. 134 do CTB, no sentido de comunicar a venda da motocicleta ao DETRAN, o qual, em atenção à estrita legalidade a que está jungido, nada podia fazer em momento posterior, deve ele responder pelos ônus sucumbenciais, como determinado na r. sentença. 5. Remessa necessária conhecida para manter a r. sentença, porém, fixar os ônus sucumbenciais. (Remessa Necessária nº 0002737-71.2014.8.08.0006, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel. Manoel Alves Rabelo. j. 03.07.2017, Publ. 31.07.2017). Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Detran/ES. O DER-ES por sua vez á parte ilegítima na presente demanda. A questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, até mesmo porque a prova documental coligida no processado é perfeitamente suficiente para o julgamento da lide. III – DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora uma das infrações de trânsito tenha sido lavrada por outro ente público não há, nos autos, qualquer impugnação quanto à sua validade ou legalidade, o que tornaria necessária a inclusão do referido ente no polo passivo e, por consequência, a declaração da incompetência deste juízo. Contudo, o pedido deduzido na inicial se refere à solicitação de transferência da pontuação para o real condutor, providência cuja competência é exclusiva do DETRAN, independentemente de qual tenha sido o órgão autuador e a exclusão dessa pontuação da CNH definitiva do Primeiro Autor. Pois bem. Há de se salientar, por um lado, que embora o Juízo já tenha, em certo momento, aderido ao entendimento jurisprudencial de que a não formalização de requerimento, na via administrativa, ou o requerimento intempestivo, inviabilizam a transferência das multas, eis que o texto do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece prazo para que o proprietário indique o responsável pela infração decorrente da condução do veículo, sob pena de responder pela multa aplicada, acrescida da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação, indicada no art. 259, do mesmo diploma legal. Por outro lado, prestigiando-se os princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais (via teoria do stare decisis), que passaram a ocupar posição de destaque via CPC/2015 e atualizações da LINDB - Decreto-Lei nº. 4.657/1942, cumpre se filiar ao entendimento agora dominante acerca da temática, que esclarece que a não indicação do real condutor no prazo elencado no Código de Trânsito Brasileiro não impede o manejo de ação judicial específica, mesmo após tal lapso temporal, voltada à promoção do ajuste no prontuário dos condutores (com a transferência da infração e da pontuação correspondente). Para a jurisprudência predominante, o ajuste do condutor responsável pelo auto de infração de trânsito demanda prova robusta do alegado, diante do ônus prescrito no art. 373, inciso I, do CPC/2015, a afastar a presunção de legalidade que paira sobre os atos administrativos. Neste sentido, assim esclarece o r. Colegiado Recursal, do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, e que acolho como razão suficiente para decidir: (...) Tendo isso em mente, conforme bem asseverado pelo Juízo da origem, tem sido comum que cidadãos à beira de terem suspendido o seu direito de dirigir, busquem por meios fraudulentos conseguir a transferência de alguns pontos para terceiro, por meio da indicação judicial do real condutor após esgotado o prazo administrativo para tanto. Tal prática, por óbvio, além de criminosa, caracteriza-se como verdadeiro desrespeito ao papel do poder judiciário. Destaco que, segundo a jurisprudência do STJ, é possível, de fato, a indicação judicial do real condutor mesmo após esgotado o prazo administrativo, em respeito ao princípio do acesso à justiça. Contudo, para tal intervenção judicial é imprescindível que haja provas robustas de que não foi o proprietário do veículo que cometeu a infração e que haja justificativa mínima para que se tenha perdido o prazo administrativo. No presente caso, nenhuma das duas hipóteses está presente. Não há provas mínimas de que o 2º requerente/recorrente fosse o real condutor e nem há justificativa razoável para que a 1a requerente/recorrente tenha perdido o prazo administrativo e só buscado a tutela judicial após ter ameaçado seu direito de dirigir através da instauração de PSDD (...). (RI 0026966-32.2019.808.0035, 3a Turma, Colegiado Recursal, TJ/ES, Rel. Dr. Paulo Abiguenem Abib, dj 02.08.2022) – (grifou-se) Neste contexto, na peça exordial, os autores identificaram as infrações de trânsito referente aos fatos narrados, bem como forneceram o nome, endereço e número da Carteira Nacional de Habilitação da pessoa que conduzia o veículo no momento da autuação referida, sendo esta integrante do polo ativo da presente ação. Desta forma, neste ponto específico, restando demonstrado nos autos que as condutas dos autos de infrações n°s BA00458052, BA00458053, BA00401509 e BA00401510, não foram praticadas pelo primeiro requerente, deve o DETRAN/ES promover, em seu sistema eletrônico, as alterações alusivas às multas e pontuações correspondentes para o prontuário do condutor indicado neste feito, DAVID SALES COUTINHO, com os consectários daí decorrentes, tendo em vista que restou demonstrado, por meio da declaração de indicação de real condutor, que o primeiro requerente realmente não era o condutor do veículo no momento das infrações registradas nos referidos AIT’s. Analisando detidamente o documento de ID 78937997, verifica-se que o processo administrativo foi instaurado em razão de 05 (CINCO) infrações praticadas, sendo quatro, comprovadamente praticadas pelo condutor indicado nestes autos, duas de natureza gravíssima, e duas de natureza grave. No que se refere à penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme previsto no artigo 261, do Código de Trânsito Brasileiro, ela deve ser aplicada nos seguintes casos: “Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação. II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)”. Grifo nosso. No caso sub examine, verifico que a infração supramencionada não enseja a suspensão do direito de dirigir do primeiro requerente, pois, a referida infração chega a somente 05 pontos e como a parte autora não praticou nenhuma infração gravíssima em virtude da transferência das outras quatro infrações supramencionadas para o segundo requerente, neste caso a suspensão não pode ser imposta, nos termos do inciso I, alínea “c” do artigo 261 do CTB, tendo em vista que a primeira requerente não atingiu 40(quarenta) pontos no período de 12(doze) meses. Nesses moldes, diante da transferência de pontos de quatro infrações para o real condutor, a primeira requerente faz jus a suspensão do processo administrativo 2025-GJN7C. Motivo pelo qual determino ao DETRAN/ES que mantenha o direito de dirigir da parte requerente. IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DETERMINAR à parte requerida DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, que proceda a transferência da pontuação dos autos de infrações n.º BA00458052, BA00458053, BA00401509 e BA00401510 para o real condutor, DAVID SALES COUTINHO, se abstendo de exigir da primeira requerente o cumprimento de eventuais penalidades impostas com relação às infrações ora referidas, assim como ratifico a liminar ora deferida e determino a cancelamento do processo de suspensão do direito de dirigir,2025-GJN7C e que o DETRAN/ES mantenha o direito de dirigir da parte requerente DEBORA SALES COUTINHO. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito P. R. I. VITÓRIA-ES, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
30/01/2026, 00:00