Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE LIUTI Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PORTO - ES35499
INTERESSADO: EVALDO RODRIGUES SIMOES SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº: 5011757-93.2023.8.08.0035 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por MARLENE LIUTI, curadora e esposa de EVALDO RODRIGUES SIMÕES pelo exercício de janeiro a dezembro de 2023. O Ministério Público, por meio do parecer de ID 53086516, entendeu como satisfatória e opinou pela aprovação da presente prestação de contas. É, no essencial, o relatório. Decido. Como cediço, a prestação de contas de curador é um incidente ao processo de curatela e constitui-se de um relatório apresentado ao Juiz com a descrição de como foram utilizados os ganhos da curatelada. Ademais, na forma dos arts. 1.755 c/c 1.781 do Código Civil, compete ao curador a prestação de contas referente a administração dos bens do curatelado, que deverá ocorrer em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeada, conforme o disposto no art. 553, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a documentação apresentada está em ordem, não havendo nenhum indício de que a Curadora não tenha desempenhado bem o seu encargo quanto a esta obrigação. Ademais, observa-se a ausência de qualquer impugnação à presente prestação de contas. Por fim, tem-se o parecer favorável do Ministério Público, que opinou pela aprovação das respectivas contas, ID 53086516.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de DECLARAR prestadas, regulares e consequentemente aprovadas as contas apresentadas, para produzirem seus jurídicos e legais efeitos, em especial o de declarar satisfeita a obrigação da Curadora em relação ao período competente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Isento de custas, que ora defiro. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vila Velha/ES, 24 de fevereiro de 2025. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00