Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ROSETTI GUIMARAES INVENTARIADO: MARCK LYRIO GUIMARAES DECISÃO A parte demandante requer a abertura de inventário dos bens deixados por MARCK LYRIO GUIMARAES, contudo, sequer informa quantos e quais são os bens por ele deixados, assim como não diz quem são os herdeiros que concorrerão à sucessão. A ausência de tais informações impossibilita que o juízo aprecie se a exordial cumpre os requisitos exigidos pela lei processual civil. Cito, a título de exemplo, a impossibilidade de se verificar se o valor da causa declinado corresponde ao monte partilhável. Além disso, como é sabido, nas ações de inventário o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros, motivo pelo qual, para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido, mister a comprovação da incapacidade do espólio de suportar o pagamento. Nessa linha, prescreve o E. TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS. IRRELEVÂNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação de declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2. Em consonância com a jurisprudência pátria, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais. 3. A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final. 4. Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 013199000467, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/10/2019, Data da Publicação no Diário: 11/10/2019). A despeito de ter sido colacionada declaração de hipossuficiência em nome da parte autora, documento que goza de presunção relativa de veracidade, o Código de Processo Civil disciplinou que é possível o indeferimento do pedido de quando ausentes os pressupostos legais e desde que lhe seja oportunizada a comprovação destes. Nesse sentido, disciplina o art. 99 que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Diante da recomendação legislativa e do detido cotejo da exordial, verifico ser impossível apreciar se o espólio é hipossuficiente ou não, conforme asseverado. O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família. Por essa razão, é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal. Pelo exposto, determino a intimação da requerente para emendar a inicial, indicando, mesmo que por estimativa, quantos e quais são os bens do acervo, juntando ainda os respectivos documentos comprobatórios da propriedade. Deverá também indicar os herdeiros do de cujus, com a competente qualificação e manifestar-se sobre a miserabilidade do espólio alegada. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5003637-56.2026.8.08.0035 INVENTÁRIO (39)
16/03/2026, 00:00