Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA VELOSO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013831-18.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA VELOSO DOS SANTOS em face de e BANCO AGIBANK S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese a inicial narra que estão sendo efetuados descontos no benefício previdenciário da autora na modalidade RMC/RCC por meio de cartão de crédito, cujo serviço não se recorda de ter contratado. Em contestação, o réu suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e no mérito, sustenta ciência e aceitação expressa da parte autora em relação à contratação, bem como, a realização de saques e compras. É o breve relato, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. I - Da incompetência do Juizado Especial Cível O requerido argumenta que a elucidação dos fatos depende da produção de prova pericial, de modo a inviabilizar o prosseguimento do feito perante este Juízo. Do cotejo dos autos, no entanto, verifica-se que o caso vertente trata unicamente da existência de manifestação de vontade válida da requerente, para a qual é prescindível a realização de perícia. Com efeito, o debate repousa sobre matéria eminentemente jurídica, de modo a exigir, tão somente, análise do Estado-Juiz. Assim, REJEITO a preliminar. II - Do mérito Superada as questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que a dilação probatória se mostra desnecessária (art. 355, I, CPC). Cumpre ressaltar que o juiz, com base em seu livre convencimento motivado, determina as provas necessárias à instrução do processo. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/08/2018). De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes, que se enquadram perfeitamente nas definições de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, deve ser garantida ao autor a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A controvérsia da demanda destina-se a estabelecer se os descontos efetuados pelo réu, no benefício previdenciário da parte autora, são legítimos. Portanto, para uma conclusão da licitude dos descontos, deve ser analisado o contrato, supostamente firmado pelas partes, que cabe ao banco réu comprovar a regularidade na contratação. Aplicada a inversão do ônus da prova, incumbia à parte ré comprovar a regularidade e a validade da contratação, demonstrando a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC. A documentação apresentada pelo requerido não é capaz de comprovar que houve a contratação dos serviços. Outrossim, não se pode afirmar que o requerido repassou as informações corretas e detalhadas à consumidora. Ademais, de acordo com as planilhas e faturas, a requerente não utilizou o cartão de crédito, o que configura enriquecimento ilícito os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Nesse contexto, oportuno salientar que eventual fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição ré, pois não lhe é permitido transferir ao consumidor os riscos de sua atividade. Trata-se da aplicação da teoria do risco do empreendimento (Súmula 479 do STJ), segundo a qual aquele que aufere lucro com uma atividade deve suportar os danos dela decorrentes. No que tange à devolução dos valores cobrados indevidamente, o Egrégio TJDFT, em caso análogo, decidiu pela restituição em dobro, conforme se extrai do seguinte julgado: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. Destaco houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." (grifos no original). Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023. O valor total dos descontos indevidos, apurado no período de setembro de 2022 até novembro de 2025 é de R$ 2.434,80 (dois mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) que deverá ser restituído em dobro, no valor de R$ 4.869,60 (quatro mil e oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos). Em relação ao dano moral, sua ocorrência é manifesta, uma vez que a cobrança indevida incidiu diretamente sobre verba de natureza alimentar do autor, restringindo sua capacidade de prover necessidades básicas, violando a dignidade do consumidor hipossuficiente. O débito automático de valores decorrentes de serviço não contratado, com desconto direto em benefício previdenciário, consubstancia causa direta e adequada do abalo moral sofrido, do qual exsurge o dever da ré de reparar, independentemente da verificação de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva. A hipótese narrada não se enquadra como mero dissabor cotidiano, existindo, portanto, a obrigação de indenizar. Quanto à quantificação, a doutrina atribui à indenização por dano moral um duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. A reparação deve servir para atenuar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de condutas lesivas. Para a fixação do valor reparatório, devem ser observados parâmetros como a reprovabilidade da conduta, a intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido, sempre em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante da reprovabilidade da conduta da ré, da capacidade econômica das partes e do impacto do fato, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado denominado “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”; 2. CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 4.869,60 (quatro mil e oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), correspondente à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3. CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 5. Mantenho integralmente a decisão que concedeu a antecipação da tutela. 6. Os valores descontados no curso da demanda e após a prolação desta sentença deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e restituídos da mesma forma. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00