Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SÉRGIO CAMILO NASCIMENTO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JAGUARE - ES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALDETE DA SILVA PEREIRA - ES9696 Advogado do(a)
EXECUTADO: SOLIMARCOS GAIGHER - ES11228 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0001655-66.2007.8.08.0065 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifico a protocolização de petição pela municipalidade executada (ID. 72900712), por intermédio da qual apresenta Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em apertada síntese, o Município alega que a memória de cálculo apresentada pelo exequente padece de excesso de execução no que tange à verba honorária. Sob o argumento de que, embora a sentença de mérito tenha fixado honorários de 10% sobre o valor da condenação, está também determinado o rateio pró rata das custas e honorários em razão da sucumbência recíproca. Que o exequente, ao pretender o recebimento da integralidade da verba honorária no valor de R$ 4.665,97 (quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), deixa de observar o previsto em sentença, agindo em desconformidade com a boa-fé objetiva e a coisa julgada. Em que pese este juízo prezar pela celeridade processual, o dever de observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88) impõe que a parte adversa seja ouvida antes de qualquer provimento jurisdicional que possa importar em decréscimo patrimonial ou indeferimento de pretensão, especialmente diante da alegação de descumprimento de ordem judicial específica contida no título executivo. Destarte, sem prejuízo de análise posterior e exauriente sobre o mérito da impugnação apresentada: INTIME-SE a parte EXEQUENTE, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a Impugnação de Id. 72900712. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão acerca do prosseguimento do feito e eventual expedição de precatório/RPV quanto ao valor incontroverso. Intimem-se. Cumpra-se. JAGUARÉ/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1760/2025
02/02/2026, 00:00