Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE NASS
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO HOLZ - ES38225 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Nome: PAULO HENRIQUE NASS Endereço: Rua Vinte e Nove, 333, Ilha dos Bentos, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-263 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andar 3 a 7, 8 ala sul, 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043147-13.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por PAULO HENRIQUE NASS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora relata ser advogado e afirma ter sido vítima do denominado “golpe do falso advogado”, consistente na utilização indevida de seu nome, imagem e reputação por terceiros, que, por meio do aplicativo WhatsApp, passaram a contatar clientes se passando por ele. Informa que as abordagens eram realizadas a partir do número +55 11 95723-3487, o qual não lhe pertence. Sustenta que, ao tomar conhecimento dos fatos, adotou medidas imediatas para mitigar os prejuízos, alertando seus clientes para que não efetuassem pagamentos nem compartilhassem documentos, além de denunciar o perfil fraudulento à plataforma e requerer a desativação da conta, bem como a identificação dos responsáveis. Alega, contudo, que a empresa requerida permaneceu inerte diante das notificações, permitindo a continuidade da atuação fraudulenta. Por fim, assevera a inexistência de culpa tanto sua quanto das vítimas, destacando que as condutas perpetradas pelos estelionatários são sofisticadas e de difícil detecção. Liminar deferida em parte, conforme ID nº 82081110. Pedido de providências em ID’s 87558258 e 88911478. Contestação da ré em ID nº 93748540, a qual alega, preliminarmente, perda superveniente do objeto, visto que a conta +55 11 95723-3487, consta aparentemente como inativa. Afirma que o golpe narrado decorre de atuação exclusiva de terceiros, mediante utilização de dados possivelmente públicos e criação de perfil falso com número diverso, sem qualquer acesso à conta da autora. Defende, ainda, a ausência de nexo causal, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e a impossibilidade técnica e jurídica de controle ou remoção prévia de contas. Manifestação da parte autora em ID nº 93825655. Audiência de conciliação em ID nº 93816124, que restou infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pela parte ré. A requerida sustenta que a conta da parte autora estaria aparentemente inativa no aplicativo WhatsApp, conforme consulta pública realizada, razão pela qual entende ter ocorrido a perda do objeto da demanda. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Isso porque a mera indicação de que a conta estaria aparentemente inativa em determinado aplicativo de mensagens não possui o condão de demonstrar a cessação da conduta impugnada ou a satisfação da pretensão deduzida em juízo.
Trata-se de informação unilateral, desprovida de comprovação técnica idônea, incapaz de evidenciar fato superveniente apto a extinguir o interesse processual da parte autora. Ademais, ainda que houvesse eventual alteração ou inatividade da conta mencionada, tal circunstância não afasta a análise dos pedidos formulados na inicial, especialmente quando há pretensão de reparação por danos decorrentes de condutas já ocorridas. Dessa forma, não restando demonstrada a efetiva perda do objeto da demanda, tampouco fato superveniente que inviabilize o exame do mérito, rejeito a preliminar arguida. Quanto ao mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se insere no âmbito das relações de consumo. O autor, ainda que na condição de advogado, figura como consumidor dos serviços de comunicação e intermediação digital prestados pela requerida, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, resta evidente a falha na prestação do serviço. A utilização indevida de dados pessoais, imagem e identidade profissional do autor por terceiros, por meio da plataforma da requerida, com o objetivo de aplicar golpes em seus clientes, revela grave vulnerabilidade na segurança do serviço ofertado. A prova dos autos demonstra, de forma suficiente, a utilização fraudulenta das contas vinculadas ao número indicado, conforme ID nº 82047431. Do documento de ID nº 82047433 verifica-se que o próprio autor comunicou formalmente ao suporte da plataforma a utilização indevida de seu nome e imagem por meio do número +55 11 95723-3487, solicitando a imediata desativação do perfil e o fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso. Tal comunicação evidencia que terceiros estavam se passando pelo autor para aplicar golpes, utilizando identidade visual e profissional vinculadas ao seu escritório de advocacia. O conjunto probatório, portanto, revela que o número indicado foi instrumentalizado por terceiros para prática de fraude, com utilização indevida da identidade do autor, restando caracterizada a utilização fraudulenta da conta vinculada ao referido número, circunstância que impõe a análise da responsabilidade das plataformas envolvidas à luz do dever de segurança e prevenção de ilícitos. Na condição de provedora, incumbe à requerida o dever de zelar pela segurança dos dados e pela integridade de sua plataforma, adotando medidas eficazes para prevenir, identificar e cessar práticas fraudulentas. A inércia da ré em promover o bloqueio do número indicado mesmo após denúncias, caracteriza conduta negligente e consubstancia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Não procede, ademais, a alegação defensiva de que a criptografia de ponta a ponta inviabilizaria qualquer atuação da requerida. Tal circunstância não a exime da responsabilidade decorrente da falha de segurança que permitiu o uso indevido de dados pessoais e a facilitação da prática criminosa em sua plataforma. O dever de diligência na gestão do ambiente digital e na resposta a denúncias de fraude é inerente à atividade desenvolvida, integrando o risco do empreendimento. Diante da comprovação do uso fraudulento das contas para a prática de golpes, bem como da omissão da requerida em adotar providências eficazes para cessar a conduta, impõe-se a confirmação da decisão liminar que determinou a suspensão e o bloqueio dos referidos números na plataforma, como medida necessária à prevenção da continuidade dos atos ilícitos. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora seja inegável o desconforto decorrente da utilização indevida do nome e da imagem do autor por terceiros em aplicativos de mensagens, verifica-se que a situação narrada não se revela isolada ou excepcional, mas sim reiterada e já objeto de diversas demandas ajuizadas pelo próprio requerente, todas envolvendo a mesma dinâmica fática, com alteração apenas do número telefônico utilizado pelos golpistas. Inclusive, constata-se a existência de outras ações ajuizadas pelo autor perante este mesmo Juizado Especial, sob os nº 5037528-05.2025.8.08.0035 e 5035586-35.2025.8.08.0035, fundadas em fatos substancialmente idênticos, nas quais houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, embora a conduta de terceiros seja reprovável, não há elementos concretos capazes de demonstrar efetiva lesão extrapatrimonial autônoma e específica decorrente do presente episódio, sobretudo porque o autor já havia tomado conhecimento prévio da prática reiterada e adotado providências de alerta aos seus clientes e contatos. Assim, ausente demonstração de lesão extrapatrimonial efetiva e individualizada, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Por fim, em relação aos pedidos para o fornecimento dos dados cadastrais, registros de acesso e número de IP relacionados ao perfil fraudulento, ressalto que a competência do Juizado Especial Cível está restrita à conciliação, ao processo e ao julgamento de ações de menor complexidade, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, o procedimento não se mostra adequado para medidas cautelares típicas, tampouco para ações que demandem rito especial previsto no Código de Processo Civil. Nesse contexto, o pedido de exibição de documentos/dados não pode ser analisado nesta via processual. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exibição de documentos exige procedimento próprio, sendo, portanto, incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais.
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar deferida em ID nº 82081110 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DETERMINAR que a requerida promova a suspensão/bloqueio definitivo do número +55 11 95723-3487 da plataforma WhatsApp, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado dessa sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos de fornecimento dos dados cadastrais e registros de acesso referente ao número +55 11 95723-3487, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 11 de maio de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 11 de maio de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25103022233183700000077617918 Doc. 02 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25103022233226500000077617920 Doc. 03 - Procuração Documento de comprovação 25103022233239300000077617921 Doc. 04 - Dados cadastrais do Requerido Documento de comprovação 25103022233261700000077617922 Doc. 05 - Mensagens enviadas pelos golpistas Documento de comprovação 25103022233278600000077617923 Doc. 06 - Denúncia via aplicativo Documento de comprovação 25103022233295700000077617924 Doc. 07 - E-mail enviado ao suporte sobre o perfil salso Documento de comprovação 25103022233310700000077617925 Doc. 08 - Acórdão em lide similar Documento de comprovação 25103022233323100000077617926 Doc. 09 - Decisão liminar em lide similar Documento de comprovação 25103022233340200000077617927 Decisão - Carta Decisão - Carta 25103114215063000000077648100 Decisão - Carta Decisão - Carta 25103114215063000000077648100 Petição (outras) Petição (outras) 25110511180162800000077827249 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111401185368300000078583937 Pedido de Providências Pedido de Providências 25120219541791400000079656553 Petição (outras) Petição (outras) 25120222050220400000079659232 Decisão Decisão 25120513540321100000079818852 Decisão Decisão 25120513540321100000079818852 Pedido de Providências Pedido de Providências 25121514480810500000080396704 Doc. 01 - 11 95723-3487 ativo em 15.12.2025 Documento de comprovação 25121514480850000000080398106 Despacho Despacho 25121718020192700000080586099 Despacho Despacho 25121718020192700000080586099 Petição (outras) Petição (outras) 25121820430689500000080719779 Habilitação nos autos Petição (outras) 26011417005990000000081348208 2 - DOCS PROCURATÓRIOS 2025 Documento de comprovação 26011417010015000000081348210 Pedido de Providências Pedido de Providências 26012017072581000000081629675 Doc. 01 - 11 95723-3487 ativo em 20.01.2026 às 16h43 Documento de comprovação 26012017072604700000081629676 Despacho Despacho 26012215471003800000081763694 Despacho Despacho 26012215471003800000081763694 Petição (outras) Petição (outras) 26012315301866600000081856649 Certidão Certidão 26031917353189000000085552300 Contestação Contestação 26032516024576500000086058221 2 - DOCS PROCURATÓRIOS 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032516024600800000086058229 3 - SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032516024637400000086058231 4 - CARTA DE PREPOSIÇÃO Carta de Preposição em PDF 26032516024663300000086058232 Réplica Réplica 26032613253255400000086127500 Termo de Audiência Termo de Audiência 26032614161329000000086119918 Petição (outras) Petição (outras) 26042723143628600000088118742 Doc. 01 - Acórdão 4ª Turma Recursal Documento de comprovação 26042723143658100000088118743 Doc. 02 - Acórdão 3ª Turma Recursal Documento de comprovação 26042723143670900000088118744 Doc. 03 - Acórdão 1ª Turma Recursal Documento de comprovação 26042723143683700000088118745