Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MYLLENA ARAUJO SILVA
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
INTERESSADO: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003 Advogados do(a)
INTERESSADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0003014-51.2020.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Após a prolação da sentença (Id nº 49069146) e o trânsito em julgado certificado em 04/07/2025 (Id nº 89618171), a parte executada efetuou o depósito espontâneo da quantia que entendia devida, no valor de R$ 512,11 (Id nº 72590167). Instada a se manifestar, a parte exequente discordou dos cálculos (Id nº 72853459). Diante da divergência, os autos foram remetidos à contadoria do juízo (Id nº 65397931), que apresentou certidão e memória de cálculo no Id nº 89561887 e Id nº 89562913, apurando um saldo remanescente devido pela executada no valor de R$ 375,48, atualizado até julho de 2025. Devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos da contadoria (Id nº 89618192), a parte executada compareceu aos autos no Id nº 91253960 e comprovou o depósito do saldo remanescente no valor de R$ 376,35 (Id nº 91253962), requerendo a extinção do feito. A parte exequente, por sua vez, já havia pugnado pela expedição de alvará em nome de seu patrono (Id nº 89176143). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a contadoria do juízo identificou que o erro no pagamento inicial da seguradora decorreu da inversão da proporção dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. Sanada a questão e depositado o valor residual indicado pelo auxiliar do juízo, a obrigação encontra-se plenamente satisfeita. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;" Diante da satisfação da obrigação pelo pagamento integral do débito apurado, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o pagamento foi realizado de forma voluntária após a conferência dos cálculos, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados nos Ids nº 72590167 e nº 91253962, com os acréscimos legais porventura existentes. Atendendo ao pedido de Id nº 89176143, e verificado que o patrono Fabrício Moreira Ramos da Silva (OAB/ES 17.003) possui poderes específicos para receber e dar quitação, a secretaria deverá proceder à transferência bancária para a conta indicada (Banco Itaú, Agência 5550, Conta Corrente 12757-4). Custas remanescentes, se houver, pela parte executada, observando-se a proporção de 70% fixada na sentença de mérito. Certifique-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença já registrada no Pje. São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00