Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO PINTO
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO ALBERTO CAVAZZANI - PR88670 Advogado do(a)
REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5032754-87.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Vistos em inspeção.
Trata-se de "ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral" ajuizada por Antônio Francisco Pinto em face de Banco BMG S.A. No id. 81646712, a parte autora requereu a desistência, com o que anuiu a parte ré no id. 89717089. Pois bem. Segundo o art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente em razão da anuência da parte ré. Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, considerando o trabalho do patrono do vencedor, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de lei. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00