Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0010923-92.2015.8.08.0024 DECISÃO 1. Embargos de declaração opostos por Fabrícia de Freitas (ID 70807324). Fabrícia de Freitas opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 70699204, alegando, em síntese, a existência do vício de contradição. Para tanto, argumenta que a fixação dos juros de mora a partir da data da sentença na fase de liquidação (12.6.2025) está em desacordo com o título judicial proferido na fase de conhecimento, o qual fixou a correção monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo desde sua publicação e, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a prática do ato ilícito. O vício de contradição diz respeito à presença de posições inconciliáveis entre si dentro do comando judicial, o que não se verifica na presente situação. A sentença objurgada determinou a incidência da correção monetária a partir do desembolso e os juros de mora a contar da data de sua fixação na referida sentença, tendo em vista a omissão do comando sentencial proferido na fase de conhecimento que reconheceu o direito da liquidante em ser indenizada pelos danos materiais sofridos (ID 70699204). A pretensão da embargante em alterar os índices e termos iniciais dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais, cuja sentença da fase de conhecimento foi omissão, revela unicamente seu inconformismo com o resultado do julgado, não sendo os embargos de declaração a via própria para tanto. Diante do expendido, conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento. 2. Embargos de declaração opostos por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. (ID 71517286). A EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada no ID 70699204, alegando, em síntese, a existência do vício de obscuridade sob fundamento de que o quantum declarado líquido contém juros e correção monetária, de modo que a incidência de tais encargos sobre o referido valor configura duplicidade, devendo ser alterado o valor para R$ 51.835,38 (cinquenta e um mil oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos). O vício da obscuridade ocorre quando o texto é elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível, ou ambígua, o que não é o caso dos autos, cujo comando sentencial é claro, explicitando as razões pela qual foi arbitrado o quantum de R$ 60.049,80 (sessenta mil quarenta e nove reais e oitenta centavos), não havendo dubiedade a ser aclarada por meio dos presentes embargos. Assim, a pretensão do embargante em alterar o quantum fixado a título de danos materiais visa à rediscussão de matéria já decidida com escopo de reforma do julgado, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. Diante disto e sem mais delongas, conheço dos embargos de declaração, mas a eles nego provimento. Intimem-se. Vitória-ES, 29 de janeiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00