Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: DLB COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, PAMELLA EDUARDO GALVANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011854-88.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução manejado por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO em face de DLB COMERCIO E TRANSPORTES LTDA E PAMELLA EDUARDO GALVANI Examinando o caderno processual, verifico que as partes realizaram composição, conforme petição de id 84322751, estipulando o pagamento de parcelas até 27/01/2026. Neste cenário, de rigor a prolação de sentença, na forma dos arts. 487, III, ‘b’ e 525, II do CPC. No mesmo caminhar já decidiu recentemente o E. TJES: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso desprovido. 5. Tese de julgamento: Em se tratando de acordo homologado em execução de título extrajudicial, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 313, II, § 4º; 922; 924, III; 925; 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, DJe 03-08-2018. (TJES - Data: 08/Jan/2025. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível. Número: 0019108-27.2016.8.08.0011. Magistrado: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Cédula de Crédito Comercial.) Nesse sentido, também cito acórdão do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1968015 SP 2021/0149647-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) Assim, ressalvado meu entendimento anterior, hei por bem determinar o arquivamento do feito, em observância aos julgados acima colacionados, bem como, em atendimento ao princípio da razoável duração do processo; decerto que, descumprido o acordo ora homologado, o credor poderá promover o respectivo cumprimento de sentença. Isto posto, sem maiores delongas, cumpridas as disposições legais, homologo a transação e, por via de consequência, extingo o feito na na forma do art. 487, III ‘b’ combinado com os arts. 924, III, 925, todos do CPC. Honorários advocatícios da forma acordada ou, não havendo, na forma do art. 90, §2º do CPC, no montante de 10% sobre o valor ou proveito econômico da transação. Custas e despesas de ingresso da forma acordada ou, não havendo, deverão ficar a cargo da parte Executada se pendente de pagamento, dispensada do pagamento das remanescentes com arrimo no artigo 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a renúncia ao prazo recursal pelas partes, arquive-se com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Colatina/ES, 29 de janeiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: DLB COMERCIO E TRANSPORTES LTDA Endereço: SAO JOSE, 808, LOJA 02 - SALA 01, CENTRO, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Nome: PAMELLA EDUARDO GALVANI Endereço: Rodovia do Café, 2.600, Galpão 2, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-200
02/02/2026, 00:00