Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MAYCON VIEIRA CHAVATE
EMBARGADO: SUPER GIRO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013095-97.2025.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MAYCON VIEIRA CHAVATE em face de SUPER GIRO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA O embargante alega, em síntese, sua flagrante ilegitimidade passiva para figurar na execução. Fundamenta sua tese no argumento de que o título executado foi firmado exclusivamente pelo sócio remanescente da empresa devedora, em 17/04/2024. Afirma, ainda, que, nesta data, não mais integrava o quadro societário da referida empresa, visto que se retirou formalmente em 30/08/2023, conforme aditivo contratual. Com base nisso, pugna pela atribuição do efeito suspensivo aos embargos, independentemente de garantia, sob a alegação de estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Brevemente relatado. Decido. Pontua-se, inicialmente, que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo facultado ao juiz o seu deferimento, a partir do requerimento da embargante, quando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência e desde que a execução já esteja garantida, conforme inteligência do art. 919, §1º do Código de Processo Civil. Da análise dos autos originários (pnº 5012238-85.2024.8.08.0014), constata-se que não houve garantia da execução. É cediço que os requisitos acima delimitados são cumulativos, ou seja, o não preenchimento de um deles importaria na impossibilidade de concessão do efeito suspensivo pleiteado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do perigo de dano. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020909 PR 2021/0352474-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) O embargante alega que a dívida em questão foi constituída em 17/04/2024, quando já estava formalmente retirado da sociedade (30/08/2023). Contudo, vale ressaltar que, via de regra, o instrumento de confissão de dívida não constitui nova obrigação, tendo por objeto apenas reconhecer e renegociar obrigações preexistentes. A responsabilidade do sócio retirante é regida pelo art. 1.032 do Código Civil, que dispõe que o cedente responde pelas obrigações que tinha como sócio até dois anos após a averbação de sua retirada. O ônus de demonstrar que os débitos confessados em abril de 2024 foram, em sua origem, contraídos após 30/08/2023 era do embargante, que, no entanto, não trouxe nenhum elemento de prova nesse sentido. A controvérsia sobre a data de origem das dívidas que compõem a confissão é, portanto, matéria de mérito que demanda dilação probatória, sendo inviável, neste juízo preliminar, reconhecer a ilegitimidade alegada. Desse modo, ausente o requisito da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano. Diante disso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Defiro em favor do embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Recebo os embargos à execução, visto que opostos tempestivamente. Intime-se a embargada através de seu advogado constituído nos autos principais para, no prazo legal, apresentar impugnação no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, intime-se o embargante para manifestar-se. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Diligencie-se Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: SUPER GIRO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: Rua Doutor Dido Fontes, 197, Nossa Senhora Aparecida, COLATINA - ES - CEP: 29703-550
03/02/2026, 00:00