Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GILCIMAR CARLOS DAS NEVES LIMA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O GILMAR CARLOS DAS NEVES LIMA, devidamente qualificado nos autos, ofereceu com fundamento no art. 1022 do CPC, embargos declaratórios em face de Sentença de ID 77473505. A embargante alega, em síntese, que a Sentença embargada incorreu em omissão e contradição. DA OMISSÃO DO DANO MORAL Quanto à alegada omissão sobre a condenação por danos morais, reconheço que a Sentença não abordou de forma exaustiva a pretensão indenizatória, razão pela qual ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, mas para fins de integração, mantendo a improcedência do pedido. Embora o descumprimento de ordem judicial anterior (que condicionava a cessação do benefício à prévia reabilitação profissional) configure um ato reprovável por parte do INSS, a cessação do auxílio-doença em 23/02/2017 decorreu de uma Perícia Médica Revisional realizada pela Autarquia. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEVIDA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DCB. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO PRÉVIA DE PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não há que se falar em reparação por danos morais, decorrente da cessação administrativa do benefício previdenciário, à medida que esse procedimento, por si só, não se constitui como justa causa para justificar a condenação da parte a esse título, sendo certo que não existe nos autos comprovação de dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade do autor, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave, que pudesse ensejar a reparação pretendida. 2. Embora o Magistrado tenha fixado a DCB em 25/11/2020, ressalvou que a cessação do benefício somente poderia ocorrer após a realização de pericia médica. 3. Restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor, desde o dia seguinte ao da sua cessação administrativa (10/06/2021). 4. É indispensável a realização de perícia médica para a constatação da permanência, ou não, da incapacidade do requerente. Logo, o INSS não poderá cessar o benefício concedido ao autor, antes de sua submissão à perícia médica revisional. Para tanto, o apelante deverá ser previamente notificado da data, hora e local da realização da perícia. 3. "A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015." ( AgInt no AREsp 1495369/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 16/10/2020). 4. Reconhecida a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo ao patrono de cada uma das partes a proporção de 50% (cinquenta por cento). 5. Apelação parcialmente provida (itens 3, 4 e 5). (TRF-1 - AC: 10034501120204013801, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/05/2022 PAG PJe 09/05/2022 PAG) A cessação, nesse contexto, constituiu o exercício regular do poder-dever da Autarquia de revisar os benefícios por incapacidade, o que afasta a presunção de má-fé ou de dolo capaz de ensejar a indenização por danos morais. O nexo causal entre a conduta do INSS e o agravamento das lesões, embora alegado, não se mostra configurado de forma a imputar à Autarquia a responsabilidade pelo dano extrapatrimonial, pois o ato inicial de cessação se baseou em uma avaliação pericial (ainda que posteriormente contestada judicialmente). A condenação do INSS ao restabelecimento do benefício e sua conversão em aposentadoria já atende à finalidade reparatória e de tutela da dignidade do segurado. DO ERRO MATERIAL DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO O embargante alega a omissão da Sentença em determinar a correta espécie do benefício concedido, pugnando pelo reconhecimento da natureza acidentária (Espécies B91 – Auxílio-Doença Acidentário, e B92 – Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária). De fato, a natureza da demanda é acidentária, sendo a Sentença proferida por este Juízo em razão da declinação de competência da Justiça Federal, que reconheceu o nexo causal entre a incapacidade do segurado e o trabalho. O pleito do Autor foi julgado procedente, com o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Portanto, a Sentença deve ser complementada para que a Autarquia Previdenciária implemente os benefícios nas espécies correspondentes à sua natureza acidentária, a fim de evitar futuros equívocos e garantir a correta aplicação do direito. DO JUROS DE MORA O embargante alega contradição no tocante ao termo inicial dos juros de mora, requerendo sua fixação a partir da citação. A Sentença proferida (ID 77473505) é clara ao determinar a incidência dos juros de mora a contar da citação, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado (Tema 905/STJ). O pleito do embargante neste ponto é idêntico ao que já foi decidido no decisum. O pleito do embargante para que o termo inicial dos juros seja a citação é, portanto, idêntico ao que já foi fixado na Sentença (ID 77473505). Dessa forma, REJEITO os embargos neste ponto, por não se vislumbrar a contradição ou omissão apontada, buscando o embargante, na verdade, o reexame do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 78911664, dando-lhes PARCIAL PROVIMENTO, para: Sanar a omissão quanto aos danos morais, ratificando-se a IMPROCEDÊNCIA do pedido indenizatório, conforme a fundamentação. Sanar o erro material quanto à espécie do benefício, determinando-se que a parte final do Dispositivo da Sentença (ID 77473505) seja complementada para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda à implantação dos benefícios nas seguintes espécies, em razão de sua natureza acidentária: O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) deverá ser implementado na Espécie B-91 (Auxílio-Doença Acidentário). A aposentadoria por incapacidade permanente deverá ser implementada na Espécie B-92 (Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária). Ficam mantidos inalterados os demais termos da Sentença. INTIMEM-SE as partes desta decisão e, nada mais havendo, CUMPRA-SE as demais determinações contidas na Sentença ID 80814927. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Rua Aroldo Antolini, s/n, Vila Nova, COLATINA - ES - CEP: 29702-080
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012496-95.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2026, 00:00