Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: THIAGO HOFFMANN RIBON, ELZIRA ALIDA HOFFMANN, MARCOLINO RIBON D E C I S Ã O ELZIRA ALIDA HOFFMANN e MARCOLINO RIBON, devidamente qualificados nos autos, vem propor Embargos de Declaração com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de Sentença de ID 82495126, do qual homologou o acordo celebrado entre as partes. Alegam os embargantes, a existência de contradição e erro material. Sustentam que a homologação acolheu a petição do embargado nos termos propostos, aduz, em síntese, que a petição inovou ao incluir, unilateralmente, a ressalva na petição de ID 79268510: Pende da parte dos executados, o ajuste e acerto dos honorários advocatícios dos patronos subscritores, que se trata de verba autônoma do crédito principal do Exequente, que será negociada junto aos referidos. Afirmam que tal cláusula não constava na proposta original (ID 77140643), tampouco da aceitação manifestada pelos devedores (ID 78683561). Devidamente intimado, o embargado não apresentou manifestação. Brevemente relatados. Decido. No mérito, assiste razão aos embargantes. Em análise aos autos, verifica-se que o aceite para homologação do acordo foi do pagamento de R$43.900,00 em parcela única (ID 78683561), tendo sido a petição do requerido apresentada após o aceite, inserindo parágrafo ressalvando honorários pendentes, o qual não foi objeto de anuência pelos devedores. Verifica-se erro material na sentença ao homologar o acordo com base na petição do credor, pois tal ato validou cláusula unilateral estranha ao pacto aceito pelos devedores, sendo descabida a reabertura da discussão sobre honorários, sob pena de esvaziar o propósito da transação e a segurança do negócio jurídico processual.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005482-65.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, DANDO-LHES PROVIMENTO para ratificar a sentença de ID 80210167, determinando que seja excluído e torne-se sem efeito apenas o seguinte parágrafo da fundamentação/homologação: “Pende da parte dos executados, o ajuste e acerto dos honorários advocatícios dos patronos subscritores, que se trata de verba autônoma do crédito principal do Exequente, que será negociada junto aos referidos.” No mais, permanecem inalterados os demais termos e o dispositivo da decisão embargada. INTIMEM-SE as partes desta Decisão e, nada mais havendo, CUMPRE-SE as demais determinações contidas na Sentença de ID 80210167. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: THIAGO HOFFMANN RIBON Endereço: Córrego Guarani,, s/n, Zona Rural de Governador Lindenberg, Zona Rural de Governador Lindenberg, NOVO BRASIL - ES - CEP: 29724-000 Nome: ELZIRA ALIDA HOFFMANN Endereço: Córrego Guarani,, s/n, Zona Rural de Governador Lindenberg, Zona Rural de Governador Lindenberg, NOVO BRASIL - ES - CEP: 29724-000 Nome: MARCOLINO RIBON Endereço: Córrego Guarani, s/n, Zona Rural de Governador Lindenberg,, Zona Rural de Governador Lindenberg,, NOVO BRASIL - ES - CEP: 29724-000
02/02/2026, 00:00