Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: IONARA RODRIGUES TREVILIN BORLINI, EMERSON NARCISO TREVILIN, TATIANE RODRIGUES TREVILIN COMETTI, ANTONIO CARLOS BORLINI Advogados do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR - RJ132622, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO VIDAL DA ROCHA - ES25251 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, TAIRINI SANTORIO - RJ203767 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0007906-97.2018.8.08.0006 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória, movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de IONARA RODRIGUES TREVILIN BORLINI E OUTROS, na qual este Juízo acolheu Embargos de Declaração para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 78831444), o que motivou a interposição de agravo de instrumento (ID. 81730902 e 81732204). Tendo em vista que não vislumbro, pela análise das razões tecidas em sede de agravo de instrumento, razões para reforma do decisum objurgado, DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO a que se refere o art. 1.018, § 1º, do CPC, e, por conseguinte, MANTENHO a decisão proferida (ID. 78831444), por seus próprios fundamentos. Em consulta ao sítio eletrônico do Eg. TJES, verifiquei que o Exmo. Desembargador Júlio César Costa de Oliveira, Relator do Agravo de Instrumento mencionado (nº 5018367-17.2025.8.08.0000), proferiu decisão em 01/11/2025, na qual INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito, com o integral cumprimento da decisão ID. 78831444. Intime-se. Diligencie-se no necessário. Aracruz, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00