Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZENILCI ERVATTI, JOSE TOSO MACIEL
REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogados do(a)
REQUERENTE: CATARINA EUZEBIO DE OLIVEIRA - ES24208, MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 Advogado do(a)
REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5007992-57.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Luzenilci Ervatti e Jose Toso Maciel em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., todos qualificados nos autos. Os autores alegam na inicial de ID 9287729, em síntese, que a empresa da qual eram sócios, denominada LIMPLAST LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO LTDA, adquiriu em 22/11/2017 uma cota de consórcio (Contrato nº 0170511519, Grupo 002138, Cota 0102-00), visando à aquisição de um veículo Kwid Life 1.0. Informam que a referida pessoa jurídica encerrou suas atividades e teve sua baixa formalizada em 14/08/2019. Devidamente citada, a Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. apresentou contestação ao ID 17105973, arguindo preliminar de perda do objeto, sustentando que, por estar a cota quitada, a transferência deveria ocorrer diretamente perante o órgão de trânsito, sem sua intervenção. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de prova de danos morais, imputando aos autores a culpa pela não conclusão do processo administrativo de cessão. Em réplica ao ID 17421538, os autores refutaram as preliminares e reiteraram que a baixa do gravame foi efetuada, mas a titularidade contratual permanece em nome da empresa extinta, impedindo o pleno gozo dos direitos de consorciado. Em audiência de conciliação de ID 53945412, as partes não transigiram e requereram o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos após redistribuição por força de norma de organização judiciária. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. De início, cumpre assinalar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). II.1- Do Mérito: Da Obrigação de Fazer - Transferência de Titularidade A relação jurídica entre as partes é incontroversa, assim como a existência do contrato de consórcio originalmente firmado com a empresa LIMPLAST LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO LTDA. O ponto nevrálgico da questão é o destino dos direitos e obrigações decorrentes deste contrato após a extinção da pessoa jurídica. Com a dissolução da sociedade, formalizada pelo Distrato Social (ID. 9287743) e pela baixa definitiva do CNPJ (ID. 9287734), o patrimônio da empresa, incluindo seus ativos e passivos, é liquidado e o saldo, se houver, é partilhado entre os sócios. No caso em tela, os direitos sobre a cota de consórcio, um ativo da sociedade, foram naturalmente transmitidos aos autores, seus únicos sócios. A recusa da ré em proceder com a simples alteração cadastral para refletir essa nova realidade jurídica mostra-se, portanto, desprovida de fundamento. Em sua contestação (ID 17105973), a ré alega de forma genérica que a transferência não ocorreu por culpa dos autores, que não teriam apresentado "documentos essenciais", sem, contudo, especificar quais seriam esses documentos ou comprovar que os solicitou formalmente e que os autores se recusaram a entregá-los. A administradora não pode criar obstáculos desarrazoados a um direito que legalmente assiste aos consumidores, especialmente quando a sucessão dos direitos é uma consequência direta e comprovada da extinção da pessoa jurídica titular. A jurisprudência pátria corrobora este entendimento, rechaçando a imposição de barreiras injustificadas por parte das administradoras de consórcio. A exigência de documentos que não são essenciais ao ato ou a criação de entraves burocráticos excessivos configuram falha na prestação do serviço, como se observa no seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DPVAT. PREVISTO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSENTE NO DISPOSITIVO. PREVALÊNCIA DISPOSITIVO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. REVISÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INCABÍVEL. VALORES DESCONTADOS EM FOLHA. PAGAMENTO JUROS. ART. 354, CC. ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO. EXISTENTE. CÁLCULOS EQUIVOCADDOS. JUROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O que transita em julgado é o dispositivo, de forma que, ainda que a pretensão seja reconhecida na fundamentação da sentença, mas não tenha constado do dispositivo, ela não pode ser objeto de cumprimento de sentença. 1.1. ?O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença."? (AgInt no REsp n. 1.899.102/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.). 1.2. Assim, correta a decisão que estabeleceu que o desconto do DPVAT não pode ser feito em sede de cumprimento de sentença, pois não presente no dispositivo da sentença transitada em julgado. 3. O termo inicial da correção monetária dos danos morais e o valor do pensionamento foram expressamente decididos e fixados na sentença de forma que sua alteração em cumprimento de sentença ocasionaria violação da coisa julgada material. 4. O Código Civil estabelece no art. 354 que ?havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital?. 4.1. No caso dos autos, houve estipulação em contrário, já que restou determinado que os descontos em folha deveriam ser feitos para pagamento da pensão, sendo claro o erro do cálculo realizado pela Contadoria Judicial que utiliza tais valores para descontar o valor devido a título de juros. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. (TJ-DF 0747029-33.2023.8.07.0000 1807920, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) Tendo em vista que os autores comprovaram a baixa da empresa LIMPLAST e o distrato social (ID 9287743), a requerida tem o dever de atualizar seus sistemas para que a titularidade da cota reflita a realidade fática e sucessória, permitindo que os sócios exerçam plenamente os direitos sobre o bem. II.2. Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório Avançando na análise, passo a examinar o pedido de indenização por danos morais. Entendo que a situação vivenciada pelos autores ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano ou de um simples descumprimento contratual. A recusa da ré em resolver a questão administrativamente, forçando os consumidores a despenderem tempo e recursos para ingressar com uma ação judicial a fim de obter um direito que lhes era evidente, configura a chamada "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor". A indenização por dano material exige a comprovação do prejuízo. De forma análoga, o dano moral, no caso do desvio produtivo, se materializa no prejuízo ao tempo útil do consumidor, que é obrigado a se desviar de suas atividades para resolver um problema que não deveria existir. Este tempo vital, que poderia ser empregado em trabalho, lazer ou descanso, foi desperdiçado na tentativa de solucionar um problema criado exclusivamente pela conduta da fornecedora. A frustração da legítima expectativa de ter o contrato regularizado após anos de pagamentos pontuais gera abalo psíquico que merece compensação pecuniária, servindo também como medida pedagógica para que a instituição financeira aprimore seus canais de atendimento e solução de conflitos. Isso posto, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Sopesando tais critérios, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar os transtornos sofridos pelos autores, sem lhes causar enriquecimento ilícito, e para servir como um justo desestímulo à conduta da ré. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., na obrigação de fazer consistente em efetivar a transferência da titularidade da cota de consórcio (Contrato nº 0170511519, Grupo 002138, Cota 0102-00) para o nome dos autores ou de um deles conforme indicado no distrato social, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR a requerida a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, a importância total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC). Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo legal, inexistindo requerimento das partes no prazo de 15 (quinze) dias, apurem-se, se houver, as custas finais, intimando-se para pagamento e, cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 9287729 Petição Inicial Petição Inicial 21092208455615300000008961670 9287734 Certidão de Baixa LIMPLAST Documento de comprovação 21092208455637300000008961675 9287735 CNPJ BRADESCO CONSORCIOS Documento de Identificação 21092208455654800000008961676 9287736 CNPJ. Limplast Documento de Identificação 21092208455671800000008961677 9287738 Comprovante de Residência dos Autores Documento de Identificação 21092208455688600000008961679 9287739 Consulta de Valores a Receber. 002138 Documento de comprovação 21092208455706300000008961680 9287740 Declaração de Hipossuficiência. José Toso Documento de comprovação 21092208455724400000008961681 9287741 Declaração de Hipossuficiência. Luzenilci Ervatti Documento de comprovação 21092208455747300000008961682 9287742 Demonstrativo Consórcio. 002138 Documento de comprovação 21092208455766900000008961683 9287743 Distrato Limplast Documento de comprovação 21092208455785200000008961684 9287744 Documento dos Autores Documento de Identificação 21092208455808200000008961685 9287745 Espelho Atualizado do Consórcio. 002138 Documento de comprovação 21092208455908700000008961686 9287746 PETIÇÃO INICIAL. grupo 002138 Petição inicial (PDF) 21092208455928400000008961687 9287747 PROCURAÇÃO JUDICIAL Documento de representação 21092208455950700000008961688 9287748 Regulamento Consórcio Documento de comprovação 21092208455973500000008961689 9287750 Extrato Consorcio e Boletos. 002138_compressed Documento de comprovação 21092208455999500000008961691 9615932 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21100614125092500000009276001 10104181 Despacho Despacho 21121517411875600000009745161 11360880 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22011217101817400000010953516 12023184 Petição (outras) Petição (outras) 22021407072664500000011588584 12023185 Petição. Pagt de Custas Iniciais Petição (outras) em PDF 22021407072725100000011588585 12023186 COMPROVANTE PGT DE CUSTAS JUDICIAS INICIAIS Documento de comprovação 22021407072741300000011588586 14923813 Despacho - Carta Despacho - Carta 22061015081580700000014371017 14923813 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22061015081580700000014371017 16409229 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22072916293706700000015790113 16409234 5007992-57.2021 - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Aviso de Recebimento (AR) 22072916293736700000015790118 17105652 Habilitação nos autos Petição (outras) 22082417464931800000016454202 17105958 - KIT DOCUMENTOS REPRESENTATIVOS BRADESCO - Assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22082417464978300000016454508 17105959 SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO-11JUL22 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22082417465024700000016454509 17105973 Contestação Contestação 22082417485358300000016454522 17105980 EXTRATO Documento de comprovação 22082417485382500000016454529 17105982 REGULAMENTO Documento de comprovação 22082417485403100000016454531 17137962 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22082515221121900000016485167 17138447 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22082515275428900000016485650 17421538 Réplica Réplica 22090420352797000000016756183 17911766 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22092116051671100000017223788 20497813 Despacho Despacho 23012416301911400000019700255 22024333 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23022418545831200000021152953 23272853 Petição (outras) Petição (outras) 23032719392371700000022337856 24887230 Decurso de prazo Decurso de prazo 23050818124265100000023879835 27596407 Despacho Despacho 23070616274925300000026461294 27596407 Despacho Despacho 23070616274925300000026461294 38045641 Decurso de prazo Decurso de prazo 24021516144639300000036350714 44089533 Despacho Despacho 24061015404413500000042004407 45598068 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062617300387800000043411819 45649196 Petição (outras) Petição (outras) 24062714222250300000043459454 52527617 Certidão Certidão 24101114362059000000049850730 53816680 Documentos representação Petição (outras) 24103117383759100000051047150 53816683 - KIT Procuração + Atos Constitutivos - Bra Consórcio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24103117383776000000051047153 53816685 Agnelli & Gomes-SUBSTABELECIMENTO-SET24 - assinado Documento de Identificação 24103117383852000000051047155 53816687 CARTA DE PREPOSIÇÃO - DANIELA BARROSO - 21.10 Carta de Preposição em PDF 24103117383880300000051048007 53816689 SUBSTABELECIMENTO - DANIELA BARROSO - 21.10 Documento de Identificação 24103117383904100000051048009 53933209 Carta de Preposição Carta de Preposição 24110413011766100000051153570 53933215 SUBSTABELECIMENTO-DANIELA BARROSO Documento de representação 24110413011795600000051153576 53933217 SUBSTABELECIMENTO - DANIELA BARROSO - 25.10.docx Documento de representação 24110413011820600000051153578 53945412 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24110417305413900000051164562 72474099 Petição (outras) Petição (outras) 25070812135127100000064359622 72474101 Sentença (27) Documento de comprovação 25070812135142000000064359624 80214600 Decisão Decisão 25100712595501300000075943278 82909130 Petição (outras) Petição (outras) 25111120430017500000078405226
02/02/2026, 00:00