Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMERICO KIEFER
REU: AGENCIA BANESTES DE MARECHAL FLORIANO ES Advogado do(a)
AUTOR: FILIPE KALK GAMA - ES34309 Advogados do(a)
REU: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0001323-95.2008.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo Dr. Filipe Kalk Gama em face da decisão anterior que determinou ao causídico a apresentação da certidão de óbito do autor e a respectiva habilitação de seus sucessores, sob pena de extinção do feito. O peticionante argumenta, em síntese, que com o óbito do autor o mandato judicial restou extinto, conforme o Artigo 682, inciso II, do Código Civil, não possuindo ele o dever legal ou contratual de diligenciar em busca de herdeiros ou arcar com custos de certidões. Paralelamente, a parte ré requereu a extinção do feito em razão da inércia do polo ativo e pleiteou a exclusividade de publicações em nome de seu patrono. Compulsando os autos e a legislação vigente, verifico que assiste razão ao antigo patrono do autor. Com o falecimento da parte, cessa o mandato outorgado ao advogado, o que impossibilita a exigência de que este realize atos privativos da parte ou de seus sucessores, especialmente quando declara não possuir contato com estes. O Artigo 313, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, falecido o autor, o juiz determinará a intimação de seu espólio ou sucessores para manifestarem interesse na sucessão processual. Não havendo informações sobre o paradeiro dos sucessores nos autos, cabe ao Judiciário, em observância ao princípio da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, utilizar-se dos meios oficiais ao seu alcance. Pelo exposto, reconsidero parcialmente a decisão de ID 78528496. Determino que a Secretaria proceda à consulta ao sistema CRC-JUD visando a localização do assento de óbito de Américo Kiefer, juntando-se a certidão aos autos caso seja localizada. Com a juntada da certidão de óbito, deverá ser verificada a existência de herdeiros e endereços nela constantes. Caso as informações sejam negativas ou infrutíferas, autorizo desde já a utilização do sistema INFOJUD para buscar o último endereço cadastrado do falecido e de eventuais dependentes ou sucessores. Uma vez localizados os endereços de possíveis sucessores, expeça-se mandado de intimação pessoal para que, no prazo de 15 dias, manifestem interesse na sucessão processual e constituam novo advogado, sob a advertência de que o silêncio poderá acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais requerimentos, defiro o pedido do réu para que as publicações ocorram exclusivamente em nome do Dr. Eduardo Chalfin, OAB/ES 10.792, devendo a Secretaria proceder à retificação na capa dos autos e no sistema. No que tange ao pedido de extinção imediata formulado pelo banco, este fica, por ora, indeferido, ante a necessidade de esgotamento das diligências de regularização do polo ativo aqui determinadas. Por fim, defiro o pedido de retirada do Dr. Filipe Kalk Gama do sistema como representante do autor, mantendo-o apenas para fins de histórico e notificações pendentes, ante a extinção do mandato pelo óbito. Diligencie-se com a prioridade que o caso requer. Vitória/ES, 27 de janeiro de 2026. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00