Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REQUERIDO: RENATO DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DESPACHO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Compulsando os autos, verifica-se o retorno do mandado de busca e apreensão sem o devido cumprimento da medida liminar. Conforme a certidão exarada pelo Senhor Oficial de Justiça no ID 82284692, a diligência restou infrutífera, tendo o servidor da fé pública certificado que, em contato com o próprio requerido, foi informado que o bem (motocicleta Yamaha, placa PPP 2296) teria sido alienado a terceiro na cidade de Linhares/ES, em local incerto. Ainda, observa-se que o Oficial de Justiça logrou êxito em localizar o requerido no endereço diligenciado. Sendo assim, determino à Secretaria que proceda à imediata retificação/cadastramento do endereço da parte requerida no sistema PJe, conforme certificado no mandado: RUA PERNAMBUCO, 68, PERTO DO P.A., ARLINDO VILLASCHI, VIANA - ES, CEP: 29136-252.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0001299-33.2018.8.08.0050 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão supra, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e consoante o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso a parte requerente opte pela conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, DEFIRO, desde já, o pedido. Na hipótese de opção pela conversão mencionada no item anterior, deverá a parte autora, no mesmo prazo: a) Proceder à emenda da inicial, adequando o valor da causa e o pedido aos ritos da execução (art. 798 e seguintes do CPC); b) Apresentar demonstrativo atualizado do débito; c) Requerer a citação do executado para pagamento da dívida no prazo legal, sob pena de penhora. Não optando pela conversão, deverá indicar, de forma objetiva, a localização atual do bem para nova tentativa de apreensão. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º, do CPC). Diligencie-se. Viana/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 1652/2025)
02/02/2026, 00:00