Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CYNTHIA SALLES SILVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487-A
APELADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a)
APELADO: FABIO RIVELLI - ES23167-A DECISÃO Conforme já relatado,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 Processo nº 5028703-43.2023.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vila Velha, que, nos autos de ação indenizatória, julgou improcedente o pedido de condenação da requerida em danos morais decorrente de atraso de voo. No ID 17725274, determinei a suspensão do trâmite do processo, até o julgamento definitivo da matéria pela Suprema Corte no Tema n° 1.417 do STF, cuja controvérsia reside na aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA ou do Código de Defesa do Consumidor – CDC nos casos de atrasos, cancelamentos ou alterações de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Sobreveio petição da parte apelante no ID 18750080, pugnado pela aplicação da técnica do distinguishing para afastar o sobrestamento e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC. Pois bem. Decido. Dispõe o artigo 1.037, §9°, do CPC que, caso demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo, independentemente da decisão de suspensão nacional. No caso dos autos, em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, o cancelamento do voo trazido na exordial como causa de pedir dos danos extrapatrimoniais, foi motivado, pela companhia aérea, com base na reestruturação da malha aérea por motivos climáticos - o que constitui fortuito externo, nas balizas firmadas pelo STF: (i) Condições meteorológicas adversas/extremas: Tempestades severas, neblina intensa, furacões, erupções vulcânicas ou outras condições climáticas que impeçam a operação segura da aeronave; (ii) Indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária: Problemas nos aeroportos, como fechamento de pistas, falhas no sistema de controle de tráfego aéreo ou falta de controladores de voo, que não são causados pela companhia aérea; (iii) Determinações de autoridades: Ordens de órgãos governamentais ou de aviação civil (como a ANAC no Brasil) que resultem em restrições de voos, fechamento de espaço aéreo ou proibições de pouso/decolagem (exemplo: medidas durante a pandemia de COVID-19); (iv) Eventos de segurança e ordem pública: Greves gerais (não específicas da companhia aérea), atos de terrorismo, ameaças de bomba ou outras situações de grave perturbação da ordem pública. Dessa feita, enquadra-se o presente caso, com exatidão, à matéria afetada pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento sob o rito da repercussão geral, devendo ser mantida a decisão de suspensão do presente feito, até a resolução definitiva do paradigma. Aguarde-se em Secretaria o julgamento do Tema n° 1.417/STF e, após, venham-me os autos conclusos para julgamento e eventual aplicação da tese firmada. Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator
06/05/2026, 00:00