Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA MAGALY MOTTA SIQUEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000928-10.2025.8.08.0059
Trata-se de ação ajuizada por MARIA MAGALY MOTTA SIQUEIRA em face de BANCO BMG SA, na qual pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais em seu Benefício Previdenciário, oriundo do contrato RMC nº 15512393. No mérito, requer a confirmação da liminar com a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 15512393 e a restituição em dobro dos valores debitados, na monta de R$ 3.455,61 ou, subsidiariamente, na forma simples, além de danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Alega a requerente ser beneficiária de aposentadoria e ter notado descontos mensais em seu benefício, referentes a suposto contrato de cartão de crédito consignado (nº 15512393) que alega jamais ter solicitado, contratado ou utilizado. Em despacho de ID 78714059, a análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior à manifestação do requerido, em observância ao contraditório. O réu apresentou contestação, ID 83181191, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, que exigiria a realização de perícia. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, formalizada em 03/10/2019 (Adesão nº 57946137), afirmando que o valor do saque foi devidamente creditado na conta de titularidade da autora e que esta, ciente do produto, teria realizado saques complementares e pagamentos espontâneos de faturas. Sustentou a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de danos materiais ou morais a serem indenizados, pugnando, subsidiariamente, pela compensação de valores em caso de condenação. Réplica autoral, ID 89803521. Inicialmente, considerando que após a conclusão do feito para julgamento sobreveio decisão proferida pelo STJ referente ao Tema 1414, que versa sobre cartão de crédito consignado, passo a analisar se referido repetitivo se aplica, ou não, ao caso dos autos. Convém, de imediato, esclarecer que a ratio decidendi do referido precedente repetitivo consiste em analisar se a mera indicação de cartão de crédito consignado no contrato assinado afasta a tese de ausência de conhecimento válido sobre as cláusulas pactuadas, haja vista o STJ avaliar a extensão dos instrumento assinado pela parte, se as disposições ali contidas são válidas. Ou seja, o tema 1414 do STJ versa sobre a validade e quais os reflexos quando o cliente procura a instituição, acreditando estar pactuando um serviço de empréstimo comum/consignado, mas obtém outro mais oneroso na modalidade cartão de crédito, com saque do limite do referido. No caso específico dos autos, a narrativa fática da inicial e a causa de pedir fundamentam-se na absoluta inexistência do negócio jurídico, haja vista a requerente alegar que nunca contratou ou manteve relacionamento com o banco. Logo, versando a discussão sobre a inexistência do contrato em si, e não sobre a mera falha no dever de informação ou a abusividade de uma contratação reconhecidamente assinada, o sobrestamento do feito mostra-se inaplicável. Passo a analisar a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia. Examinando detidamente as provas acostadas aos autos, entendo que a pretensão aduzida pela requerente resta impossibilitada de ser processada na seara dos Juizados Especiais, eis que para a justa e correta solução do litígio faz-se necessário o uso de prova pericial, realizada por perito digital. Malgrado a tese da petição inicial fundamente-se na inexistência do negócio jurídico, a alegação de vício de conhecimento ou de fraude de identidade em contratação digital constitui tese que exige averiguação técnica. Cumpre salientar que a condição de vulnerabilidade autoral, decorrente de sua idade, não a faz, apenas em razão de tal fato, incapaz de pactuar qualquer tipo de contrato ou de assinar documentos. Consequentemente, a simples alegação de ser idosa não possui o condão de tornar nulos, de forma automática, os pactos eletrônicos apresentados pelo banco demando. Ademais, a tese autoral de fraude total confronta-se com os registros de validação do sistema carreados pela defesa, que incluem o documento de identidade, a biometria facial e os dados de geolocalização. Tais divergências fáticas reforçam a complexidade da lide e a necessidade de um exame técnico mais aprofundado sobre os elementos de segurança da contratação. Portanto, ainda que a demandante negue a pactuação dos serviços bancários, é inviável afastar a necessidade de perícia digital, eis que pairam dúvidas fundadas acerca da validade da contratação, visto que os dados pessoais e a biometria coincidem com os da requerente, tornando crível a possibilidade de regular negociação e afastando a presunção imediata de fraude. Desta forma, indubitável a essencialidade de realização de perícia digital para o deslinde da controvérsia, pois, apenas a análise técnica poderá apurar, com grau de certeza, se a pactuação decorreu de manifestação livre firmada pela parte requerente, garantindo a ampla dilação probatória sob pena de violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Nesse sentido decidiu o STJ, no bojo de julgamento de recurso repetitivo, in verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015 (STJ. ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA. 2019/0329419-2. RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Brasília, data de julgamento 25 de agosto de 2020). Face ao exposto, reconheço a incompetência do juízo por necessidade de perícia e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sentença, desde já, publicada e registrada no sistema PJE. Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas de estilo. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de decisão, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Aracruz/ES, 30 de março de 2026. SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Aracruz/ES, 30 de março de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
31/03/2026, 00:00