Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE MESSIAS DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO A despeito das alegações feitas pela parte autora, não há como se redesignar audiênica, pois a vulnerabilidade do autor, seja pela condição de idoso, seja pela condição de consumidor, não é justificativa para não se comparecer ao ato para o qual foi intimado por seu patrono. Assim, a extinçao se impõe com base no que dispõe o art. 51, I da Lei 9099/95. Por outro lado, condena-se o autor no pagamento das custas do processo, com registro de que a condenação se dá como sanção pela desídia do autor (art. 51, § 2º), até porque neste procedimento não há pagamento de custas no Primeiro Grau de Jurisdição, de sorte que não há como isentar o autor. Aliás, caso se reproponha a ação, o pagamento das custas deste processo será considerado como condição para conhecer a segunda ação, até porque o processo impõe custo social (todos suportam) e o autor deu causa a instauração de processo extinto por sua desídia. Intima-se apenas a parte autora e transitada em julgado, arquivem-se. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade, intima-se a ré para apresentar resposta e remtam-se os autos para Turma. SERRA, 19 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: JOSE MESSIAS DOS SANTOS Endereço: Rua Paulo Silva, 10, José de Anchieta II, SERRA - ES - CEP: 29162-524 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Bloco 01/04, andar 9,10,14, sl 94,101/104, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5039667-85.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
20/02/2026, 00:00