Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Dante Michelini, 575, - lado ímpar, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-235 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5036335-13.2025.8.08.0048 Nome: TERESINHA DE JESUS DE PAULA Endereço: Rua Mestre Álvaro, 273, Mata da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-152 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Narra a demandante, em síntese, que teve ciência de que, em 13/05/2025, foi indevidamente contratado em seu nome, junto ao banco réu, um empréstimo pessoal, no valor de R$ 9.621,98 (nove mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), a ser adimplido por meio de 36 (trinta e seis) parcelas. Aduz, ainda, que, na mesma data, foi realizada a transferência de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para pessoa por ela desconhecida, a saber, Geovana Mora Alves da Silva, permanecendo depositado na sua conta bancária nº 0359375-4, agência 1573, mantida junto à instituição financeira requerida, apenas o saldo remanescente do aludido mútuo. Contudo, assevera que, não obstante não tenha anuído com a pactuação em comento, foram debitadas em sua conta bancária 02 (duas) prestações vinculadas ao mencionado negócio jurídico, nas quantias de R$ 722,10 (setecentos e vinte e dois reais e dez centavos) e R$ 729,00 (setecentos e vinte e nove reais), totalizando o montante de R$ 1.451,10 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e dez centavos). Acrescenta, finalmente, que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Destarte, requer a postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado ao ente demandado que se abstenha de realizar novas cobranças vinculadas ao empréstimo dito fraudulentamente realizado em seu nome, bem como que lhe seja autorizado o depósito judicial da importância de R$ 4.121,98 (quatro mil, cento e vinte e hum reais e noventa e oito centavos), a qual ainda permanece creditada na conta bancária de sua titularidade, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, com o cancelamento definitivo do mútuo objurgado, a par da condenação da banco suplicado à restituição em dobro, dos valores pagos indevidamente em razão da referida avença, além de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio da decisão proferida no ID 79883247, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis. Em sua defesa (ID 83303545), a parte ré suscita, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, ante alegada necessidade produção prova pericial. Invoca, ainda, a ausência de interesse processual da requerente, por alegada falta de interesse de agir. Na seara meritória, sustenta que o negócio jurídico impugnado neste feito foi aderido por meio de seus canais digitais, na modalidade Internet/Shopcredit, a qual registra as informações de rastreabilidade de toda jornada (LOG de Transações), indicando também registros sobre a autenticação utilizada pelo cliente, não gerando, entretanto, contrato físico para assinatura, uma vez que a transação é validada por dispositivo MTOKEN/TOKEN cadastrado com as credenciais do correntista. Nessa senda, relata que, diante da pactuação com os dados da postulante (senha/token) e da disponibilização, em sua conta bancária, do crédito solicitado, não foi identificada qualquer falha de segurança no ambiente interno do banco. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pela instituição financeira demandada, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento. Em relação à incompetência deste Juízo, cumpre destacar que, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa, para fins de competência, é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado. Outrossim, não se olvida que, consoante o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (STJ, 3ª Turma. AgInt no RMS 71970/SP. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. Julgamento 13/05/2024. Publicação DJe 15/05/2024). No caso sub judice, vê-se que os elementos probatórios carreados a este caderno processual são hábeis ao deslinde da controvérsia, sendo dispensável a realização de perícia para tanto. Logo, afasto a matéria processual em tela. No tocante ao interesse processual da suplicante, imperioso consignar que este se configura pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional reclamada, a par da sua adequação, para a tutela do direito invocado. Conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça, “O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse”. (STJ - REsp 2000936/RS Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/06/2022). Além disso, não se pode olvidar que “Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo”. (STJ - REsp 1753006/SP Rel. Ministro GURGEL DE FARIA ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 15/09/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/09/2022). Portanto, vê-se que, em atenção à garantia constitucional acima mencionada, o acesso à Justiça somente deve ser limitado a prévio requerimento administrativo quando assim o for exigido, sendo, pois, medida excepcional. In casu, temos uma demanda cuja relação jurídica é de natureza consumerista, na qual a requerente, parte mais vulnerável, afirma ter sofrido violação a direito, em razão de falha do ente suplicado, em decorrência da contratação de empréstimo por ela não reconhecido, restando configurado o seu interesse processual, não havendo, assim, a necessidade de prévio requerimento administrativo para a sua caracterização. Acrescente-se que o oferecimento de defesa pela parte ré já revela, por si só, a sua resistência aos pedidos autorais. Assim, rejeito a preliminar em comento. Superadas tais questões processuais, passo à análise do meritum causae. De pronto, cabe reiterar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Col. STJ, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à parte requerida ser analisada à luz da teoria objetiva. Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, por meio da movimentação da conta nº 0359375-4, agência 1573, mantida junto ao banco demandado, a contratação, em 13/05/2025, do empréstimo pessoal, no valor de R$ 9.621,98 (nove mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), com a imediata transferência de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para Geovana Moura Alves da Silva (ID’s 79869461 e 83303552). Outrossim, denota-se que, a partir de junho/2025, passaram a ser debitadas, na referida conta bancária, prestações mensais de R$ 729,00 (setecentos e vinte e nove reais), relativas ao citado mútuo, a ser liquidado em 36 (trinta e seis) parcelas (ID's 79869454 e 79869453). Ademais, conforme relatado e consignado no Boletim Unificado anexado ao ID 79869468, a postulante alega não ter autorizado as transações financeiras suprarreferidas. Por seu turno, verifica-se que o ente réu apresentou, no ID 83304303, relatório de rastreabilidade de acesso de cliente aos canais digitais da instituição bancária, demonstrando que a autora acessou a sua conta por meio de Internet Banking e solicitou o crédito em questão, mediante a inserção de senha e confirmação por mobile token, sendo-lhe disponibilizado o numerário reclamado. Urge consignar, ainda, que diversamente do que a postulante alegou em depoimento prestado durante a instrução probatória (ID’s 83458061 e 83458074), os diversos extratos de movimentação da sua conta bancária acostados a este feito permitem aferir que a aludida correntista possui acesso aos canais digitais da parte demandada, tendo em vista as dezenas de registros de transferências, via PIX, para terceiros, dentre eles seus familiares (filhas e neta), cujas operações não são por ela impugnadas. Além disso, não se verifica que o valor da contratação ora atacada difere consideravelmente do seu perfil bancário. Nesse sentido, não há qualquer indício de que o empréstimo pessoal litigioso foi efetivado mediante fraude, tampouco de que a autora impugnou a mencionada contratação junto ao ente bancário réu, não sendo, inclusive, por ela solicitado o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Banco Central do Brasil (BACEN), referente à transferência efetivada em favor da terceira Geovana Moura Alves da Silva. Não bastasse isso, cabe salientar que a contratação por meio de canal eletrônico (aplicativo de celular e Internet Bank), mediante a inserção de credenciais da correntista (senha/token/biometria), é considerada válida, sobretudo quando demonstrada a disponibilização do crédito na conta do correntista. Na mesma direção, vale trazer à colação o seguinte julgado do Eg. Tribunais Pátrios: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX CONTESTADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. Fraude bancária. Transações realizadas mediante aplicativo "Celular Banking", com utilização de dados pessoais, senha e autenticação de ID, de uso pessoal e intransferível da correntista. ÔNUS DA PROVA. Aplicação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.633.785/SP e REsp 1.995.458/SP). Em operações realizadas com senha pessoal do correntista, cabe ao consumidor demonstrar a falha da instituição financeira. Autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. Fortuito externo. Configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), que viabilizou o acesso às credenciais sigilosas. Rompimento do nexo de causalidade. Inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, restrita aos fortuitos internos. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira. Dever de indenizar não configurado. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020925-39.2024.8.26.0008; Relator (a): Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DO DÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EXTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ELETRÔNICO. MOBILE BANKING. USO DE SENHA PESSOAL. CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE. DÍVIDA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Ré em face de sentença proferida em ação monitória, a qual rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar a Ré/embargante ao pagamento da dívida de empréstimo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal versa sobre a existência e a validade da dívida de empréstimo bancário a partir da análise da documentação que lastreia a ação monitória. III. Razões de decidir 3. De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é o instrumento adequado para cobrança de dívida representada por documento escrito sem eficácia de título executivo. 3.1. A apresentação de contrato de abertura de crédito com assinatura eletrônica válida, acompanhada do demonstrativo de débito e extratos bancários, constitui prova escrita hábil para a propositura de ação monitória, nos termos previstos na súmula n° 247 do STJ. 3.2. No caso em análise, a ação monitória foi instruída com o contrato de adesão de abertura de conta corrente, o contrato eletrônico de empréstimo e o extrato bancário demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta da correntista e o débito automático das prestações avençadas, o que demonstra a existência da dívida. A adesão ao empréstimo ocorreu via sistema de autoatendimento do aplicativo de celular (“mobile”) do Banco. 3.3. É válida a contratação de empréstimo eletrônico via mobile banking, muito embora não tenha sido verificada a assinatura eletrônica mediante certificação digital vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Isso porque a correntista, tendo recebido o acesso ao sistema eletrônico de autoatendimento do Banco contratou via aplicativo de celular o empréstimo pelo uso de senha pessoal, o que ficou evidenciado pela disponibilização da quantia emprestada em sua conta corrente e pelo uso desse dinheiro pela consumidora. 3.4. Caberia a parte Apelante Ré produzir a prova relativa à inexistência da contratação ou da ausência de inadimplemento do contrato, ou outra causa que modificasse ou extinguisse o direito do Apelada Autora de obter o adimplemento do débito, o que seria sua incumbência, nos termos do art. 373, II, do CPC, e não foi realizado na contestação. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: [1] “A apresentação de contrato de abertura de crédito com assinatura eletrônica válida, acompanhada do demonstrativo de débito e extratos bancários, constitui prova escrita hábil para a propositura de ação monitória, nos termos previstos na súmula n° 247 do STJ.” [2] “A contratação de empréstimo via mobile banking, mediante uso de senha pessoal do correntista, é válida, ainda que não contenha assinatura eletrônica mediante certificação digital vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700, inciso I; art. 373, II. (TJDFT - Acórdão 2056106, 0730120-10.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2025, publicado no DJe: 24/10/2025) (enfatizei) Fixadas essas premissas, conclui-se não haver elementos hábeis a invalidar o negócio jurídico controvertido, tendo em vista a demonstração da sua adesão válida, por intermédio dos canais eletrônicos da instituição bancária. Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral. Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM. Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra, 28 de janeiro de 2026. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00