Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MILTON FRANCISCO DOS REIS
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NEILA CRISTINA SILVA OLIVEIRA 11919688714 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Nome: MILTON FRANCISCO DOS REIS Endereço: Rua Tibirica, 87, (Colina), Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-400 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- Diário eletrônico Nome: NEILA CRISTINA SILVA OLIVEIRA 11919688714 Endereço: BECO DO ESPINHEIRO, 23, GUARATIBA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23036-580 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5048524-62.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por MILTON FRANCISCO DOS REIS em face de FACTA FINANCEIRA e NEILA CRISTINA SILVA OLIVEIRA, onde a parte autora alega, em síntese, que foi realizado descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado junto a empresa requerida do qual não autorizou ou solicitou. O autor afirma que recebeu a quantia de R$818,00 (oitocentos e dezoito reais) e por não conhecer o motivo do depósito, devolveu o montante após entrar em contato com a segunda requerida que se identificou como colaboradora da instituição ré. O requerente sustenta que após o ocorrido, os descontos em seu benefício foram iniciados. Isto posto, pugna em sede liminar, que o requerido seja compelido a suspender todas e quaisquer cobranças e descontos realizados no benefício previdenciário do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar. Analisando os autos, depreendo que foram apresentados extratos do INSS a respeito de consignações no benefício da parte requerente. Contudo, não há indicativos mínimos a revelar, ao menos nesta etapa inicial, a ausência de contratação de serviço ou de vínculo com a parte requerida a justificar os descontos. Destaco, ainda, que os descontos têm sido realizados ao longo de anos, de modo que não vislumbro justificativa para a sua cessação, antes de possibilitar melhor instrução do feito em contraditório. Nesse contexto, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cumpre salientar que o Autor está sujeito a caber à Perempção, caso em que não poderá propor novamente a mesma demanda, se por ventura o mesmo não comparecer às audiências relacionadas à presente ação. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA. Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. SALA 02 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/85311697272 ID da reunião: 853 1169 7272 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 05/05/2026 Hora: 16:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais. As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular. Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120515251930500000079893737 1 formulario Peças digitalizadas 25120515251944100000079893745 2 DOC COM FOTO E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Peças digitalizadas 25120515251972000000079893746 3 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Peças digitalizadas 25120515252001800000079893747 3 comprovante de residencia Peças digitalizadas 25120515252037600000079893748 4 BOLETIM DE OCORRENCIA Peças digitalizadas 25120515252067300000079893749 5 PROCON E CONTRATO Peças digitalizadas 25120515252096100000079893750 historico de emprestimo consignado Peças digitalizadas 25120515252148200000079893751 penultimo processo Peças digitalizadas 25120515252183300000079893752 processo antigo Peças digitalizadas 25120515252205600000079893753 Decisão - Carta Decisão - Carta 25120914493104400000080003204 Decisão - Carta Decisão - Carta 25120914493104400000080003204 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25120914493104400000080003204 Citação eletrônica Citação eletrônica 25120914493104400000080003204 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25120914493104400000080003204 Petição (outras) Petição (outras) 25121922565450700000080808519 protocolo-carol-habilitacao-6824285-1766176395.pdf Petição (outras) em PDF 25121922565461600000080810413 3-facta-financeira-cnpj-1682360180.pdf Documento de Identificação 25121922565478100000080810414 procuracao-3-1682360181.pdf Documento de Identificação 25121922565493800000080810416 estatuto-consolidado-registrado-jucis-rs-1759153271.pdf Documento de Identificação 25121922565519300000080810418 age-registrada-jucis-rs-1759153272.pdf Documento de Identificação 25121922565541200000080810420 Contestação Contestação 26011209470367600000081170328 contestacao-milton-francisco-dos-reis_4 Contestação em PDF 26011209470376800000081170333 comprovantesfactafinanceiracombr-formalizacao-digitalphp-af-73699430-token-2ed0e08f1ad36ccb166d34db1 Documento de comprovação 26011209470398500000081170330 comprovantesfactafinanceiracombr-gerar-impressaophp-af-73699430-token-bf97a342b165ea87cd86334854cad2 Documento de comprovação 26011209470430900000081170331 eyjmbnqioijqdxjpzgljby1ub3zviiwiy2fmijoinzm2otk0mzailcj0cg8ioiixiiwizhrhijoimjaynjaxmdgifq_3 Documento de comprovação 26011209470442000000081170334 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26012012231696400000081559982 AR MILTON Aviso de Recebimento (AR) 26012012231512900000081559983 VILA VELHA-ES, 27 de janeiro de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00